Nulidade da Portaria N° 467/GC3, DE 12 DE JULHO DE 2010.

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UMA BARREIRA.

2014-12-20 09:53:00

 TEN BRIDADEIRO DO-AR CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA, de conformidade
com o previsto no Parágrafo único. art. 53 da LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980,

·         PLANEJOU;

tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimentaldo Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009,

·         FORMULOU;

o que consta no Parágrafo único Art 33 da LEI N° 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964;

 FIXOU;

·        REGULAMENTO: RCPGAER, CONFORME DECRETO ABAIXO, ESTABELECENDO:

DECRETO Nº 3.690, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. (Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica).

 

Art. 10. Os Quadros do CPGAER são integrados por praças das seguintes graduações:

I - o QSS por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S);

II - o QTA por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2);

III - o QESA por Terceiros-Sargentos (3S);

IV - o QCB por Cabos (CB); e

V - o QSD por Soldados-de-Primeira-Classe (S1) e por Soldados-de-Segunda-Classe (S2).

 

Art. 24. O tempo de serviço inicial da praça convocada ou voluntária para o SMI é o fixado na Lei do Serviço Militar.

Parágrafo único. A incorporação sob outra forma processar-se-á como disposto na IRQ.

Art. 25. Poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP),

observado o seguinte:

I - efetivo fixado, por Especialidade, em função da TDP;

II - conveniência para a Aeronáutica;

III - classificação, no mínimo, no bom comportamento militar;

IV - aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica

(CDA) e aprovados pelo Comandante do COMGEP;

V - aptidão física e mental, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das

Inspeções de Saúde (IRIS); e

VI - parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG), para os componentes do QSS, do QTA e do QCB.

 

Em contrapartida o referido decreto, estabelece em seu art. 2 parágrafo único:

“O Comandante da Aeronáutica baixará Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), tratando da destinação, do recrutamento, da seleção, da formação e da inclusão em cada Quadro.”

 

Limitação em competência de aditar, limitar tempo de serviço.

 


CFC 2011

CARREIRA FRUSTRADA, INDEVIDAMENTE.

2014-12-20 00:14:03

 

No Parágrafo único. art. 53 da LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980, diz:

O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.

no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimentaldo Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, diz:

 

XIV - formular a legislação específica

e aprovar normas próprias do Comando da Aeronáutica;

 

No Parágrafo único Art 33 da LEI N° 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964

“Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.”

 

Que consta DECRETO Nº 3.690, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. (Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica).

 

 

Que consta no parágrafo único do art. 2 do DECRETO Nº 3.690, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. (Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica).

“O Comandante da Aeronáutica baixará Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), tratando da destinação, do recrutamento, da seleção, da formação e da inclusão em cada Quadro.”

 

 

"Verás que um filho teu não foge à luta"

 

 

 


CFC 2011

INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA N° 467/GC3, DE 12 DE JULHO DE 2010.

2014-12-19 21:54:29

Tendo em vista o que consta, nos art.48 e 61 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, competência para aditar:

“fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas”

E que consta no art. 155 da LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 (Estatuto dos Militares)

“Art. 155. Aos Cabos que, na data da vigência desta Lei, tenham adquirido estabilidade será permitido permanecer no serviço ativo, em caráter excepcional, de acordo com o interesse da respectiva Força Singular, até completarem 50 (cinqüenta) anos de idade, ressalvadas outras  disposições legais.

“Art. 59.  Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares

 

Que consta no Art 33 da LEI N° 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964 (Lei do Serviço Militar)

Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

 

Que consta no parágrafo único do art. 2 do DECRETO Nº 3.690, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. (Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica).

 

“O Comandante da Aeronáutica baixará Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), tratando da destinação, do recrutamento, da seleção, da formação e da inclusão em cada Quadro.”

 

DECRETO Nº 3.690, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Art. 10. Os Quadros do CPGAER são integrados por praças das seguintes graduações:

I - o QSS por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S);

II - o QTA por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2);

III - o QESA por Terceiros-Sargentos (3S);

IV - o QCB por Cabos (CB); e

V - o QSD por Soldados-de-Primeira-Classe (S1) e por Soldados-de-Segunda-Classe (S2).

 

Art. 24. O tempo de serviço inicial da praça convocada ou voluntária para o SMI é o fixado na Lei do Serviço Militar.

Parágrafo único. A incorporação sob outra forma processar-se-á como disposto na IRQ.

Art. 25. Poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP),

observado o seguinte:

I - efetivo fixado, por Especialidade, em função da TDP;

II - conveniência para a Aeronáutica;

III - classificação, no mínimo, no bom comportamento militar;

IV - aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica

(CDA) e aprovados pelo Comandante do COMGEP;

V - aptidão física e mental, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das

Inspeções de Saúde (IRIS); e

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CFC 2011



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