Alterar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (Autoria do Projeto: Poder Executivo) que regulamenta o instrumento da legitimação Fundiária no Distrito federal
Onde se lê: Art. 3º No caso de núcleos urbanos consolidados caracterizados como área de Regularização de Interesse Social – ARIS, Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Social – PUI-S e Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, a Legitimação Fundiária pode ser aplicada em favor do beneficiário de unidade imobiliária de até duzentos e cinquenta metros quadrados quando este atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – ......
II –......
III – comprovar a residência na localidade, objeto de Reurb-S, nos últimos cinco anos;
IV – .....
V – ......
ALTERAR PARA
III – Comprovar que residem no Distrito Federal nos últimos cinco anos, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado;
Comentários/Esclarecimentos:
Considerando que a lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, bem como outras no âmbito do DF sempre exigiu que o beneficiário de programas habitacionais comprovasse que residem no Distrito Federal nos últimos cinco anos, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado, e que por ação da AGEFIS muitos tiverem sua moradia derrubada. Solicita-se a adequação.
Beatriz Martins Contactar o autor da petição
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