Eu faço o bem: pela manutenção da quarentena e do isolamento no combate ao coronavírus!

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Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, 28 de março de 2020.

Excelentíssimos Senhores Duarte Nogueira e João Dória, respectivamente Prefeito do Município de Ribeirão Preto e Governador do Estado de São Paulo

Ref.: petição para preservar e manter as medidas de quarentena e de isolamento social capazes de conter a rápida disseminação de contágio do novo coronavírus

Nós, cidadãos brasileiros e coletivos da sociedade civil residentes e com atuação no Município de Ribeirão Preto e no Estado de São Paulo, acometido de forma substancial pelo coronavírus, pautados na preocupação com o bem estar coletivo e visando assegurar à população deste Município e deste Estado os direitos fundamentais à vida, à saúde e à segurança, nos termos assegurados pelo art. 5º da Constituição Federal, vimos diante de Vossas Excelências expormos e requerer o que se segue, em consonância com o direito de petição insculpido pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Carta Magna:

Primeiro, informamos Vossas Excelências a respeito de iniciativas de carreatas e buzinaços para a retomada imediata da normalidade do comércio neste Município e neste Estado.

Ressaltamos que tal iniciativa tem sido capitaneada por parte de alguns indivíduos e setores da sociedade com base na Campanha lançada recentemente pelo Governo Federal, na pessoa de Jair Messias Bolsonaro, O Brasil Não Pode Parar (acesso em 28/03/2020: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,campanha-do-planalto-contra-isolamento-eleva-tensao-politica-no-pais,70003251375), o que se dá em absoluta violação às determinações de quarentena e isolamento social preconizados pelas autoridades sanitárias e da saúde, notadamente a ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OMS -, o próprio Ministério da Saúde, pela comunidade científica e também por economistas.

Tanto é assim que a OMS afirma (acesso em 28/03/2020: https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/16/oms-coronavirus.htm): “A OMS (Organização Mundial de Saúde) pediu hoje mais empenho dos governos para conter o avanço do novo coronavírus pelo mundo. Em entrevista coletiva, o diretor-geral da entidade, Tedros Adhanom Ghebreyesus, afirmou que é preciso ampliar o número de testes e o isolamento para prevenir novas infecções. Ghebreyesus disse também que, apesar de o maior risco estar no grupo acima de 60 anos de idade, jovens, incluindo crianças, já morreram por causa da doença.”

A comunidade científica assim se manifesta a respeito (acesso em 28/03/2020: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52061804): “O consenso entre cientistas da área, no entanto, é de que é fundamental manter medidas de isolamento social por enquanto, diz Atila — inclusive para ganhar tempo a fim de trabalhar em alternativas. ‘Manter as medidas que a gente tem agora é o que vai fazer dar tempo para buscarmos outras medidas lá na frente. Na verdade, parar agora é ganhar o tempo para fazer escolhas’, diz ele. Doutor em microbiologia pela Universidade de São Paulo (USP), Atila concluiu dois pós-doutorados estudando a disseminação (ele prefere o termo "espalhamento") dos vírus e a forma como esses organismos evoluem. Um desses pós-doutorados foi na própria USP, e o outro na Universidade Yale, nos Estados Unidos. Vamos supor que a gente seguisse a recomendação de alguns e, no máximo, isolasse os idosos ou fizesse algo assim. Numa realidade dessa, se você é dono de uma empresa e os seus funcionários pegam a covid-19, em menos de um mês a empresa inteira estaria contaminada, pelo menos 10 a 20% dos seus funcionários precisariam ser hospitalizados. Os outros 80% vão ter graus diferentes de complicação, e alguns vão precisar trabalhar de casa, ou parar de trabalhar por causa de febre, dor de cabeça, dor no corpo. Então, mesmo se a gente não fizer nada, se a covid-19 chega numa empresa, parte dos funcionários some. Parte não vai ter condições de trabalhar, e a parte que ficar trabalhando não vai ter nem a moral, nem o estado de saúde para render o que rendia. Mesmo que a gente não fizesse nada, a economia já ia sofrer e muito com a queda de produtividade.

Quanto aos economistas, afirmam (acesso em 28/03/2020: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/03/manter-a-populacao-isolada-e-consenso-entre-economistas.shtml): “Dessa forma, pessoas com febre de 37,5ºC ou superior são orientadas por uma enfermeira que está presente no local e encaminhadas ao ambulatório para atendimento”, disse a Samsumg em nota à reportagem. O problema, segundo Tony Volpon, economista-chefe do UBS e ex diretor do Banco Central, é que o Brasil não tem a tecnologia para implementar esse tipo de ação, em massa, imediatamente. Resta, portanto, ao país seguir o “lockdown” no estilo chinês, que também se mostrou eficaz no controle da epidemia, apesar de seu custo mais adverso para a economia. Acostumados a fazer suas análises e traçar seus cenários com base em evidências, os economistas ressaltam que não cabe discutir com os especialistas da área de saúde. “Os médicos e os dados disponíveis mostram que a doença é séria, requer uma taxa alta de hospitalização e gera mortalidade elevada em certos grupos de risco”, diz Rocha." 

Vale ressaltar, Excelências, que a Campanha intitulada “O Brasil Não Pode Parar”, lançada pelo Governo Federal foi suspensa por decisão judicial proferida neste sábado, 28/03/2020, pela Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, que determinou (acesso em 28/03/2020: https://valor.globo.com/politica/noticia/2020/03/28/justia-suspende-campanha-do-governo-federal-contra-quarentena.ghtml): “A Justiça Federal do Rio de Janeiro decidiu em caráter liminar (provisório) que o governo federal deve deixar de veicular em meios de comunicação a campanha publicitária “O Brasil não pode parar”, que incentiva as pessoas a suspenderem o isolamento social como medida para conter a curva de crescimento da epidemia de covid-19. A decisão foi dada neste sábado em regime de plantão pela juíza Laura Bastos Carvalho. No despacho, a juíza determina que “a União se abstenha de veicular, por rádio, televisão, jornais, revistas, sites ou qualquer outro meio, físico ou digital, peças publicitárias relativas à campanha ‘O Brasil não pode parar”, ou qualquer outra que sugira à população brasileira comportamentos que não estejam estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo Ministério da Saúde, com fundamento em documentos públicos, de entidades científicas de notório reconhecimento no campo da epidemiologia e da saúde pública. Caso a decisão seja descumprida, a juíza determinou a aplicação de multa no valor de R$ 100 mil por infração.”

O Estado de São Paulo, por meio do Decreto 6489, de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública e determinou a imediata suspensão de atividades e do comércio, de 16/03/2020 a 30/04/2020.

Nesse mesmo sentido, o Município de Ribeirão Preto, por meio do Decreto 76, de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública e determinou a imediata paralisação do comércio, de 24/03/2020 a 26/04/2020.

Ambos os decretos também autorizaram apenas que empresas que exercem atividades essenciais preservem o seu regular funcionamento durante os supracitados períodos, como mecanismo de impedir a rápida disseminação do contágio da pandemia do coronavírus e, assim, o colapso do Sistema Único de Saúde - SUS.

Os decretos supracitados foram expedidos por Vossas Excelências, na qualidade de representantes respectivamente deste Município de Ribeirão Preto e deste Estado de São Paulo, que adotaram as medidas necessárias, adequadas e corretas para a contenção da curvatura de contágio pela pandemia causada pelo coronavírus e assim termos reflexos e efeitos mais amenos do que a Itália e outros países que adotaram medidas menos incisivas.Ambos os decretos estão em absoluta congruência com as recomendações da ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, da comunidade científica e também de economistas, que têm reiteradamente informado que o temporário isolamento social é a medida efetiva e capaz de minimizar o colapso em nosso SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, bem como apta a preservar a maior quantidade de vidas, necessárias para que em um futuro breve haja a retomada da normalidade das atividades econômicas.

Assim, a atuação deste Município e deste Estado se pauta no objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária da República Federativa do Brasil, e com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, em consonância com o que preceitua o art. 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal.

Nesse contexto, é cristalino que todas as iniciativas que convocam a população ao pleito da imediata retomada das atividades econômicas não podem ser consideradas como liberdade de expressão passível de ser manifestada. Pelo contrário: violam os arts. 1º e 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal e até mesmo o Decreto 76, de 2020, e o Decreto 64789, de 2020, pelos quais Vossas Excelências reconheceram o estado de calamidade pública e adotaram as medidas vitais para conter o avanço pelo coronavírus. 

Tanto é verdade que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em julgamento histórico de 17/09/2003 no Habeas Corpus 82.424-2-RS, manteve a condenação do editor Siegfried Ellwanger por patente abuso na liberdade de expressão em detrimento da violação a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, por incitação de condutas anti-semitas e nazistas (acesso em 28/03/2020: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79052): "Na ocasião o Ministro GILMAR MENDES afirmou não ser absoluto o direito à liberdade de expressão, que deve coexistir em harmonia e proporção com os demais direitos fundamentais, os quais devem prevalecer sobre aquele: “Em 26 de junho de 2003, o julgamento teve sequência. O ministro Gilmar Mendes reconheceu que a concepção a respeito da existência de diferentes raças humanas baseava-se em um pseudoconhecimento científico do século XIX e que, atualmente, não mais subsiste. Afirmou que, em sede de colisão entre a libedade de expressão e a dignidade da pessoa humana, dever-se-ia ponderar a partir do princípio da proporcionalidade e que, na hipótese, a condenação do paciente revelaria o atendimento aos subprincípios da adequação, da proibição do excesso e da proporcionalidade em sentido estrito. Mas sigamos na apreciação deste eletrizante tema. Admitamos que, por conta de sua dimensão social, o direito fundamental de liberdade de expressão seja passível de limites quanto ao exercício. A liberdade de expressão presta-se a construir uma sociedade democrática, aberta e madura. Somente com esse intuito é que ela encontra fundamento, o que importa dizer que, mesmo formando o núcleo essencial do princípio democrático, não pode ser caracterizada como um direito absoluto, livre de qualquer tipo de restrição ou acomodação. É nesse sentido que o sistema constitucional brasileiro não agasalha o abuso da liberdade de expressão, quando o cidadão utiliza-se de meios violentos e arbitrários para a divulgação do pensamento. É por isso também que o nosso sistema constitucional não identifica, no núcleo essencial do direito à liberdade de expressão, qualquer manifestação de opinião que seja exacerbadamente agressiva, fisicamente contundente ou que exponha pessoas a situações de risco iminente. Como se vê, a discriminação racial levada a efeito pelo exercício da liberdade de expressão compromete um dos pilares do sistema democrático, a própria ideia de igualdade. Assim, a análise da bem fundamentada decisão condenatória evidencia que não restou violada a proporcionalidade. A decisão atende, por fim, ao requisito da proporcionalidade em sentido estrito. Nesse plano, é necessário aferir a existência de proporção entre o objetivo perseguido, qual seja a preservação dos valores inerentes a uma sociedade pluralista, da dignidade humana, e o ônus imposto à liberdade de expressão do paciente. Não se contesta, por certo, a proteção conferida pelo constituinte à liberdade de expressão. Não se pode negar, outrossim, o seu significado inexcedível para o sistema democrático. Todavia, é inegável que essa liberdade não alcança a intolerância racial e o estímulo à violência, tal como afirmado no acórdão condenatório. Há inúmeros outros bens jurídicos de base constitucional que estariam sacrificados na hipótese de se dar uma amplitude absoluta, intangível, à liberdade de expressão na espécie. Portanto, estou convencido de que uma compreensão dos direitos fundamentais que não se assente apenas em uma concepção liberal certamente não pode dar guarida, no âmbito do direito à liberdade expressão, a manifestações anti-semitas tão intensas como as que ressaem dos autos. Estou certo, outrossim, de que o indeferimento do habeas corpus na espécie é fundamental para a afirmação de uma concepção de exercício dos direitos fundamentais no contexto de sociedades democráticas, que se não compatibiliza com a prática de intolerância militante e com ataques à dignidade de grupos ou etnia.De igual modo, recentemente o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS expediram a recomendação de proibição de carretas com tal finalidade, conforme procedimento preparatório nº 0702.20.000896-0, em que se destaca, por exemplo, que o direito à livre manifestação de pensamento não pode colocar em risco demais direitos, conforme entendimento pacificado das Cortes Superiores: “Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana” (REsp 1.567.988/PR).”

Vejam, Excelências, está cristalino! As convocações feitas pelo Governo Federal e seus adeptos não caracteriza liberdade de expressão, motivo pelo qual é imperioso que sejam impedidas, posto que colocam em risco a vida, a saúde e a segurança da população e caracterizam atos que contribuirão para o colapso do SUS.

Tanto é assim que em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal, por seu Ministro Luís Roberto Barroso, na ADPF 669 (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) ajuizada contra a União, deferiu liminar expressamente proibindo manifestações públicas que conclamam a população à retomada das atividades e normalidade de circulação (acesso em 03/04/2020: https://www.conjur.com.br/dl/liminar-barroso-proibe-campanha-brasil.pdf): "Por fim, vale observar que não há na presente decisão uma
limitação do direito à liberdade de expressão. Em primeiro lugar, seria
um pouco discutível falar no direito fundamental da União, ente público,
à liberdade de expressar sua “opinião”, em especial contra uma medida sanitária adotada pela própria União. Não custa lembrar que a campanha
publicitária aqui atacada conflita com orientações do Ministério da Saúde.
Nessas condições, me parece que o que está em debate aqui é, não um
direito, mas o dever da União de informar adequadamente o público
acerca das situações que colocam em risco a sua vida, saúde e
segurança."

E mais: a campanha caracteriza, por parte do Estado Brasileiro, patente violação aos princípios que pautam as relações internacionais com os demais Estados. É o que afirma a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, que tem à frente Deborah Duprat, na representação PFDC 3/2020/PFDC/MPF (acesso em 03/04/2020: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2020/03/pgr-0012218320203_300320201229.pdf), pela propositura de ação por atos de improbidade administrativa, em
princípio atribuídos a Fábio Wajngarten, Secretário Especial de Comunicação Social da
Presidência da República Federativa do Brasil: "E é exatamente nesse sentido do controle de doenças que ultrapassam fronteiras nacionais que o Brasil aderiu ao Regulamento Sanitário Internacional, aprovado na 58º assembleia geral da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio de 2005, e, recentemente, por meio do Decreto 10.212, de 30 de janeiro de 2020, promulgou o texto revisado do regulamento. Uma campanha que segue orientação diversa atenta contra os princípios pelos quais o Brasil se rege em suas relações internacionais, basicamente a prevalência dos direitos humanos e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, II e IX)."

Excelências, nos atenhamos às estatísticas: no Brasil, o Ministério da Saúde divulgou no dia 27/03/2020 que eram 3.417 casos confirmados de contaminação pelo coronavírus, com 92 óbitos (acesso em 28/03/2020: https://covid.saude.gov.br/).

Atualmente, são 7.910 casos confirmados de contaminação pelo coronavírus, com 299 óbitos (acesso em 03/04/2020: https://covid.saude.gov.br/).

Data vênia, Excelências, as estatísticas apenas evidenciam a rápida disseminação do coronavírus em tão pouco tempo. E, por outro lado, nos termos afirmados inclusive pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão na representação PFDC 3/2020/PFDC/MPF (acesso em 03/04/2020: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2020/03/pgr-0012218320203_300320201229.pdf): "De fato, os dados científicos mais atualizados são coincidentes em dois sentidos: (a) o contágio do coronavírus covid-19 será amplo em qualquer cenário; (b) a política de quarentena social é a única capaz, neste momento, de retardar a contaminação e, portanto, o acúmulo, em pouco tempo, de casos graves. Esse segundo aspecto é de fundamental importância, na medida em que os serviços de atenção médica, públicos ou privados, têm capacidade limitada de atendimento. Assim, um processo de contágio e adoecimento em larga escala, em curto período de tempo, provocará o colapso no atendimento, resultando em milhões ou milhares de mortes de casos menos graves, por absoluta incapacidade de atenção médica. Ao contrário, a política de quarentena social dilui o contágio em um período mais amplo de tempo, permitindo a maior rotatividade no atendimento e, em consequência, que os serviços de assistência à saúde possam dar conta de um universo significantemente superior de pacientes. A experiência que o mundo tem vivido é eloquente a respeito. O país que mais demorou para adotar a chamada “quarentena”, a Itália, é o que conta com o maior número de mortes até o momento."

Os dados científicos evidenciam, então, que o isolamento social e permanência em quarentena consistem nas medidas mais eficazes para a contenção do coronavírus e preservação do nosso Sistema Único de Saúde, evitando que entre em imediato colapso.

É de se registrar, inclusive, que o Prefeito de Milão, na Itália, onde o contágio é expressivo e já causou a morte de inúmeras pessoas, reconheceu que, pensando prioritariamente na economia, submeteu a saúde e à vida de cidadãos italianos em risco e potencializou o contágio pela pandemia causada pelo coronavírus e o colapso no sistema de saúde.

Vide (acesso em 27/03/2020: https://oglobo.globo.com/mundo/apos-5402-mortes-prefeito-de-milao-admitiu-erro-de-ter-apoiado-campanha-para-cidade-nao-parar-24332774).

É importante dizer também que uma série de medidas provisórias têm sido editadas por Jair Messias Bolsonaro, que ocupa a Presidência da República, sob a iniciativa do Ministério da Economia, contendo medidas vocacionadas à preservação das empresas e dos empregos que geram, de tal maneira que o foco e a centralização neste momento precisam estar na manutenção da saúde e das vidas de todas as pessoas que vivem em solo brasileiro.

Por isso, com a finalidade precípua de contribuir com as medidas já implementadas por Vossas Excelências visando a preservação e a segurança da vida e da saúde de cidadãos ribeirãopretanos e do Estado de São Paulo e como forma de impedir o colapso de nosso SUS, nós vimos por meio desta requerer imediatas medidas de Vossas Excelências para que mantenham as ações destinadas à contenção da pandemia causada pelo coronavírus, especialmente preservem a quarentena e o isolamento pelo período necessário a minimizar os efeito danosos de contágio e disseminação da contaminação causada pela pandemia do coronovírus COVID-19, sobretudo:

a) determinem, cada qual em respeito à competência que lhe cabe no exercício de suas funções, imediatamente à Guarda Civil e à Polícia Militar que impeçam manifestações públicas, sobretudo carreatas e buzinaços que incitem a retomada de atividades econômicas e livre trânsito de pessoas, retirando-as do isolamento e da quarentena e expondo-as a riscos exponenciais de contágio pelo coronavírus, o que agravará a quantidade de pessoas contaminadas e aumentará o colapso do SUS, impondo à Polícia Militar o dever de não se abster de registrar boletins de ocorrência por abuso de liberdade de expressão e incitação de colocar em risco a vida, a saúde e a segurança da população;

b) adotem medidas imediatas para fixar multas às pessoas físicas e jurídicas que deliberadamente se posicionarem em patente incitação à retomada das atividades comerciais de natureza não essencial e assim à exposição e à elevação da contaminação da população pelo coronavírus, em virtude de descumprimento do Decreto 76, de 2020, e do Decreto 64879, de 2020, e cristalina violação aos direitos constitucionalmente assegurados pelos arts. 1º e 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal.

Por fim, informamos que a presente petição foi lançada ao público para assinaturas no dia 28/03/2020 e o seu presente conteúdo editado em 03/04/2020, sendo que cópia será enviada ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual, à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Aproveitamos o ensejo para registrar protestos de estima, consideração e respeito.

São esses os termos em que pedimos deferimento.


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