DIGA SIM AO (SIMVE) E SUA CRIAÇÃO NÃO E INCONSTITUCIONAL.

LEI´s SOBRE LEI´s

/ #118 LEI E DECRETO FEDERAL DO SIMVE.

2014-02-12 22:38

LEI Nº 17.882, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. LEI DO SIMVE

Logo em seu Art. 1 fala sobre a LEI FEDERAL E DECRETO FEDEREAL.

Um resumo do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966.

Art. 11. O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, que, por legislação específica, forem declaradas RESERVAS DAS FORÇAS ARMADAS, será CONSIDERADO DE INTERESSE MILITAR. O ingresso nessas Corporações será feito de acordo com as normas baixadas pelas autoridades competentes, respeitadas as prescrições deste Regulamento.

Art. 12. As Polícias Militares poderão receber, como voluntários, os reservistas de 1ª e 2ª categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação.

Art. 18. Aos Corpos de Bombeiros e outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, nas condições fixadas no Art. 11 deste Regulamento, serão aplicadas as prescrições fixadas para as Polícias Militares que, sem serem Organizações Militares ou Órgãos de Formação de Reserva das Forças Armadas, na forma estabelecida na LSM e neste Regulamento, são reservas do Exército.

Art. 19. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

Parágrafo único. Em tempo de guerra, esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional.

Art. 20. Será permitida aos brasileiros a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos e até o limite de idade fixado no artigo anterior, e na forma do prescrito no Art. 127 e seus parágrafos, deste Regulamento.

Art. 21. O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

Art. 199. Os reservistas de 1ª e 2ª categorias, bem como os dispensados do Serviço Militar inicial (portadores de Certificados de Dispensa de Incorporação) PODERÃO SER RECEBIDOS COMO VOLUNTÁRIOS NAS POLÍCIAS MILITARES, CORPOS DE BOMBEIROS e outras Corporações encarregadas da segurança pública, nos termos dos arts. 18 e 19 deste Regulamento.

Tai ai, LEI FEDERAL E DECRETO FEDERAL.

Em todas as ACP´s feita pelo Promotor ele cita a lei LEI No 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000. O SIMVE e regido por outra kkkkkkk, acho que o Promotor desconhece essa lei FEDERAL.

Na lei 10.029 cita também “Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências”.
No final fala sobre outras providencias????? Vago néééééé???????

O legislador que criou o SIMVE sabe o que fez é conhece todas as leis que o ampara.