DIGA SIM AO (SIMVE) E SUA CRIAÇÃO NÃO E INCONSTITUCIONAL.

Quoted post

Fenrryr

#132 Re: Re: Re: SIMVE

2014-03-26 08:46

#126: - Re: Re: SIMVE

Totalmente contra a essa aberração jurídica chamada SIMVE.

LEI No 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000.

Art. 5o Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo VEDADOS A ESSES PRESTADORES, SOB QUALQUER HIPÓTESE, NAS VIAS PÚBLICAS, O PORTE OU O USO DE ARMAS DE FOGO E O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.

Precisa dizer mais? Além, são indisciplinados, descompromissados, com baixíssimo nível intelectual. Se isso é o que oferece as forças armadas, que nunca entremos em guerra. Tinha uma visão maravilhosa das forças armadas, mas após conhecer os remanescentes destas, fiquei profundamente decepcionado. Espero que essa aberração criada pelo governo de Goiás seja desfeita o mais rápido possível, pois não passa de um apelo eleitoral para tentar mascarar a verdade do quadro de violência que assola a sociedade goiana, que não se resolve com medidas paleativas e ilegais, mas com políticas sólidas de segurança pública.

Respostas


Convidado

#135 Re: Re: Re: Re: SIMVE

2014-04-02 04:11:55

#132: Fenrryr - Re: Re: Re: SIMVE

Um resumo do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966.

Art. 11. O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, que, por legislação específica, forem declaradas RESERVAS DAS FORÇAS ARMADAS, será CONSIDERADO DE INTERESSE MILITAR. O ingresso nessas Corporações será feito de acordo com as normas baixadas pelas autoridades competentes, respeitadas as prescrições deste Regulamento.

Art. 12. As Polícias Militares poderão receber, como VOLUNTÁRIOS, os reservistas de 1ª e 2ª categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação.

Art. 18. Aos Corpos de Bombeiros e outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, nas condições fixadas no Art. 11 deste Regulamento, serão aplicadas as prescrições fixadas para as Polícias Militares que, sem serem Organizações Militares ou Órgãos de Formação de Reserva das Forças Armadas, na forma estabelecida na LSM e neste Regulamento, são reservas do Exército.

Art. 19. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

Parágrafo único. Em tempo de guerra, esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional.

Art. 20. Será permitida aos brasileiros a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos e até o limite de idade fixado no artigo anterior, e na forma do prescrito no Art. 127 e seus parágrafos, deste Regulamento.

Art. 21. O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

Art. 199. Os reservistas de 1ª e 2ª categorias, bem como os dispensados do Serviço Militar inicial (portadores de Certificados de Dispensa de Incorporação) PODERÃO SER RECEBIDOS COMO VOLUNTÁRIOS NAS POLÍCIAS MILITARES, CORPOS DE BOMBEIROS e outras Corporações encarregadas da segurança pública, nos termos dos arts. 18 e 19 deste Regulamento.

Tai ai, LEI FEDERAL E DECRETO FEDERAL.

Em todas as ACP´s feita pelo Promotor ele cita a lei LEI No 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000. O SIMVE e regido por outra kkkkkkk, acho que o Promotor desconhece essa lei FEDERAL.

 

Se o SIMVE cair o serviço militar tb vai cair, pois os dois (simve e serviço militar) são regido pela mesma lei...olha que estamos falando em lei FEDERAL que está em vigor até hoje...