presunção de lesão corporal por ato e direitoconstitucional METRÔ RIO
Princípio da razoabilidade pois causa objeto férfuro contuso de apoio de membros superiores com paradas bruscas com autor em voz em auto-falantes reconhecendo a culpabilidade uma apelação estando em risco sem suporte e no turno havia uma idosa com membro superior imobilizado e membro direito o fato foi com um profissional de experiência comprovada em ciência médica a odontologia que na sua' origem era matéria da medicina e sendo retórica de patologia geral conhecimento sobre traumatismo, edema e fratura que em idade avançada é em galho verde tendo tratamento com placas e parafusos de titânio e sendo fato a haste desvinculada do teto é uma presunção de traumatismo craniano e já estava desvinculada e no teto havia uma abertura e não foi resolvido pois a ação é de corrosão e sobreposto a extremidade havia um latéx de maior dimensão que tocava o teto era colado tinha o mêtro rio conhecimento e superpuseram um látex com cola e nos vagões ocorre gotejamento e o cidadão é um contribuinte pois seu dever é contribuir e foi pago a passagem com roleta eletrônica e cabineiro com segurança e o agravo é que tem estações de garagem então a interpretação é como um cidadão tendo necessidade de atendimento de emergência nao tivesse leito e nem profissional então fica num quarto medicado com sôro um paliativo o fato foi na manha às 9hs sentido saens pena e ação direta de causas e danos e como agravo foi comprado e publicado a aquisição de trêns importados ou acondicionados objetos da coréia do sul e houve no ilicito omissão negligência imperícia no mérito exijo a indenização por dano moral e material multa do estado pois consta no seu gabinete a fatura dos trêns ditos novos e a receita com a discriminação das finanças dos gastos e o total da arrecadação média do transporte diário pois é ativo em julgamento do cfo deferidoestatutário da área da saúde e constitucionalo que iguala os direitos e deveres e na arguiçao o mêtro riosa com a sua arrecadação não funciona a escada rolante e sendo os trilhos de alta voltagem uma negligência e a hastee foi domínio do fato,desprendeu-se com o apoioo que seria traumatismo craniano fratura le fort III fraturana linha de sutura do occipital e tendo o forame magnum levando a emergênciauti e remoção de coágulo queé prognóstico ruim, com diagnóstico de disjunção crânio facial e paralisia da hemiface do lado oposto ao traumatismo com comprometimento do Xparcraniano nervo vago ladoo membro superior agravo de instrumento
eu ratifico
justiçaeletrônica
de acordo
indenização a ser pago pelo METRÔ RIO
acontábyle
custos processuais
calculado pelo juíz de direito
ordem de pagamento
CRO 14106 rj
CD
CFO 1986 LAVRADO
ATIVO
DR ROMULO AUGUSTO FAUAZ DE ANDRADE
rio de janeiro 3 de junho de 2014
ROMULO AUGUSTO FAUAZ DE ANDRADE Contactar o autor da petição
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