Cumprimento da Convenção do Condomínio Vale dos Cristais

.1 Ausência de Ata da Sessão Anterior: A não disponibilização da ata da assembleia anterior limita a transparência e a capacidade dos condôminos de se prepararem adequadamente para a próxima assembleia, a lei no 14.309/2022, ao modificar o Código Civil, introduz a possibilidade de sessões virtuais e contínuas, mas mantém a necessidade de transparência e documentação adequada, como a divulgação de atas (Art. 1.354-A). Deve ficar registrado que o primeiro item da pauta da assembleia realizada em março foi exaustivamente debatido, assim como o ato que formalizou a destituição dos conselheiros, ou seja, assuntos que tem necessariamente que ser publicizado por meio de da divulgação da ata para que os condôminos possam comparecer na próxima assembleia cientes das matérias já discutidas e deliberadas;
.2 Procedimento de Sessão Permanente: A lei permite a sessão permanente/continuada
sob condições específicas (Lei no 14.309/2022, Art. 1.353), que não foram seguidas no anúncio da continuação desta assembleia, sendo essencial que todos os requisitos legais sejam claramente atendidos e documentados para que uma sessão permanente possa ser realizada, senão vejamos:
"Art. 1.353.
Quando a deliberação exigir quórum especial,tome lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:
I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
- fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
Il -seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
VI - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
§ 2° Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
§ 3°A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial."
Como pode ser observado, as matérias que foram discutidas não se enquadram nas exigências legais de quórum qualificado para suas aprovações, devendo ser pontuado igualmente que o senhor síndico declarou a assembleia encerrada, informando que convocaria outra, dessa forma, necessários se faz aconfecção da at da assembleia de março contendo o conteúdo dos atos perfeitos que áj foram cumpridos e aí sim a convocação da nova assembleia com as pautas faltantes.
.3 Falta de Convocação para Eleição de Novos Membros do Conselho: Apesar da destituição regular de cinco conselheiros nos termos do artigo "8.7 - Se qualquer conselheiro efetivo faltar a 03 (três) reuniões por ano, seu mandato será automaticamente cancelado, assumindo-o, também automaticamente, o suplente." E mais três conselheiros que haviam desistido anteriormente, existe falha em não incluir a eleição de novos membros na convocação atual, comprometendo a governança e a administração do condomínio, motivo pelo qual se faz necessário a inclusão da eleição de um novo conselho na assembleia seguinte a destituição, o que também não ocorreu, trazendo mais uma ilegalidade para o ato.
4. Deliberações Inapropriadas em 'Assuntos Gerais': A inclusão de votações em 'Assuntos Gerais' viola o artigo 1.354 do Código Civil, que exige especificação clara da ordem do dia, dessa forma, as deliberações que constarem em assuntos gerais poderão gerar nulidade por conta do descumprimento da previsão do artigo anteriormente citado, devendo as matérias a ser deliberadas constar de forma específica no edital.
Por todo o exposto, com base nos pontos supracitados, solicitamos que seja reconhecido as nulidades do edital publicado, requerendo desde áj a convocação de nova assembleia por meio de novo edital a ser divulgado oportunamente, devendo ainda a ata da assembleia realizada na data de 25 de março de 2024 ser disponibilizada para os condôminos. Certos de que a legislação e a convenção serão efetivamente cumpridas por V. Senhoria, pedimos que o presente requerimento seja respondido em até 48 horas.
Macaé, 23 de abril de 2024

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