Proibição do 1° encontro de paredões no Loteamento Nova Prazeres - Dia 18.09.22 às 10hs

Nós da Associação dos Moradores do Loteamento Nova Prazeres em Marcos Freire, Jab. Dos Guararapes/Pe, pedimos a colaboração de todos para conseguirmos vetar este Encontro de Paredões que está para acontecer em nosso Loteamento, dia 18.09.22 as 10hs. Visto que temos pessoas idosas,  crianças recém-nascida e crianças com transtornos globais do desenvolvimento.  Queremos fazer cumprir a lei citada abaixo: 

Conforme a LEI Nº 12.789, DE 28 DE ABRIL DE 2005.

 (Regulamentada pelo Decreto n° 28.558, de 04 de novembro de 2005.) Dispõe sobre ruídos urbanos, poluição sonora e proteção do bem-estar e do sossego público e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer meio ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva, fixados por lei.

 § 1º Serão considerados prejudiciais, os ruídos que ocasionem ou possam ocasionar danos materiais à saúde e ao bem estar publico. 

§ 2º Para efeitos dessa lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições: 

I - MEIO AMBIENTE - Conjunto de condições que afetam a existência, desenvolvimento e bem estar dos seres vivos. Não se trata, pois, apenas de um lugar no espaço, mas de todas as condições físicas, químicas e biológicas que favorecem ou desfavorecem o desenvolvimento. 

II - SOM - é uma das várias freqüências sonoras que ocupam uma ou varias partes especificas do espectro de freqüências auditíveis.

III - POLUIÇÃO SONORA - toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nessa lei.

IV - RUÍDO - qualquer som indesejável ou sem qualidade ou uma mistura de sons ocupando uniformemente toda a gama de freqüências auditivas que causem perturbações ao sossego público ou produzam efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais. 

V - RUÍDO IMPULSIVO - som de curta duração com início inesperado e parada repentina. VI - RUÍDO CONTÍNUO - Aquele com movimento ondulatório de nível de pressão acústica pequena, que pode ser desprezada dentro do período de observação. 

VII - RUÍDO INTERMITENTE - É aquele cujo nível de pressão acústica cai de forma inesperada ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação. 

VIII - RUÍDO DE FUNDO - Todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto de medição.

 IX - DISTÚRBIOS SONOROS e DISTÚRBIOS POR VIBRAÇÕES - significa qualquer ruído ou vibração que ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais, além de causar danos, de qualquer natureza, às propriedades públicas ou privadas, possa ser considerado como incômodo ou que ultrapasse os níveis fixados nesta lei. 

X - DECIBEL (db) - Medida relativa do ruído ou do som em referência a um padrão, na forma da expressão em 10 vezes o logaritmo decimal da relação de intensidade, tomando um padrão de referência - Unidade de física relativa ao som. 

XI - NÍVEL EQUIVALENTE: (LEQ) - Nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-ª 

XII - ÁREA DE SILÊNCIO - Aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. A faixa é determinada por um raio de 300m de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares. 

XIII - LIMITE REAL DA PROPRIEDADE - Aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra. 

XIV - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura. 

XV - CENTRAIS DE SERVIÇOS - Canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil. 

XVI - VIBRAÇÃO MOVIMENTO OSCILATÓRIO - Transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer.

<< Disponível completa em: http://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=2366#:~:text=1%C2%BA%20%C3%89%20proibido%20perturbar%20o,intensidade%20auditiva%2C%20fixados%20por%20lei. >>


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