Manifesto das Autoridades Sanitárias do Estado de Minas Gerais
Ilustríssimo Senhor Governador, Vimos pelo presente solicitar alteração nas regras do pagamento da gratificação de autoridade sanitária pelos seguintes motivos: Atualmente o valor da gratificação se limita a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sujeito a redução conforme previsto na resolução que regula a matéria. A resolução conjunta SES/SEPLAG criou mecanismos inconstitucionais ao prever somente o pagamento de 11 parcelas e descontos amparados por lei como não redutores de remuneração, por exemplo para tratamento de saúde, compensação de jornada e férias. O valor da gratificação encontra-se desatualizado há mais 20 anos, o que demonstra desvalorização financeira do serviço executado pelos técnicos autoridade sanitária. O valor corrigido pelo IPCA (IBGE) é de R$ 4.629,17 (quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), o que demonstra necessária e urgente atualização do valor pago, recompondo as perdas inflacionárias do período. Nossa função é extremamente relevante para manter a segurança sanitária da população, e sempre que ameaças ocorrem somos os primeiros a serem chamados e muitas vezes estivemos na linha de frente de combate aos eventos danosos à saúde da população. Expomos constantemente nossas vidas nas estradas quando realizamos o deslocamento do nosso local de trabalho até os estabelecimentos a serem inspecionados. Trabalhamos com prazos a serem cumpridos e relatórios técnicos que demandam alta especialização. Possuímos alto nível de especialização, mestrados, doutorados e até pós-doutorado, sem mencionar as dezenas de capacitações que somos submetidos, planilhas e outras demandas que temos que cumprir paralelamente às nossas atividades de inspeção. Geramos recursos financeiros para a Fazenda Pública Estadual através das taxas pagas pelas inspeções. As diárias de serviço externo encontram-se muito defasadas e às vezes temos que escolher almoçar e não jantar e vice-versa. A defasagem atual tem imposto ao servidor o ônus financeiro para trabalhar. A lei 24.838/2024 diz: Art. 1º – Ficam revistos o subsídio e o vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo mediante a aplicação do índice de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2024. Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos cargos de provimento em comissão, às funções gratificadas e às gratificações de função do Poder Executivo previstos nesta lei. (grifo nosso). Ocorre que, a gratificação em comento não foi incluída na revisão da lei 24.838/2024, que beneficiou algumas carreiras da administração pública e deixou de fora a função de autoridade sanitária. A resolução conjunta SEPLAG/SES nº 10929/2024, no artigo 19 prevê que para o pagamento do PPVS será considerado o montante dos recursos definidos anualmente na Lei de Orçamento Anual e suas suplementações para despesa com pessoal nos Programas de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica do Fundo Estadual de Saúde. Logo, basta uma lei suplementar solicitando a Assembleia liberação de recursos específicos para atender à demanda de tais servidores, com o montante destinado à reposição da perda inflacionária da gratificação bem como o pagamento do valor atualizado nos meses subsequentes. o cálculo para o pagamento do PPVS traz vários critérios totalmente danosos aos servidores, como o não pagamento por motivo de férias e outros afastamentos legais, o que vai contra entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à irredutibilidade de vencimentos dos trabalhadores. Conforme entendimento de juristas: A redução de remuneração é, em regra, inconstitucional no Brasil, protegida pelo princípio da irredutibilidade salarial (Art. 7º, VI e Art. 37, XV da Constituição). Ela só é permitida em situações excepcionais: no setor privado, mediante negociação coletiva (acordo/convenção); e, para servidores, apenas em casos de reestruturação com redução proporcional de jornada, mas o STF proibiu cortes para ajustes orçamentários. Conforme noticiado na página do STF, disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=459743&ori=1: O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução 922/2020 da Assembleia Legislativa local (Alesp), que determinou a redução de até 20% nos vencimentos dos ocupantes de cargos em comissão do órgão enquanto durar a pandemia da Covid-19. A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1305209, que teve o seguimento negado. Desequilíbrio nas finanças No RE, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de São Paulo alegava, entre outros pontos, que, em razão da transitoriedade, da precariedade e da demissibilidade a qualquer momento, não é possível estender aos cargos em comissão a irredutibilidade de vencimentos. Argumentava, ainda, que o estado não pode ser impedido de adotar essa medida temporariamente, tendo em vista a situação de grave desequilíbrio das finanças públicas, associada ao quadro de calamidade derivado da pandemia. Irredutibilidade De acordo com o relator, o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do STF de que a garantia da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal) se aplica também aos ocupantes de funções de confiança e cargos em comissão. Em relação à possibilidade de redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (artigo 169, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição), o ministro frisou que o STF, no julgamento da ADI 2238, declarou inconstitucional qualquer interpretação do artigo 23, parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) – regulamentador do dispositivo constitucional – que permita a redução de valores de função ou cargo provido. Na ocasião, também se ressaltou que a irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança os que não têm vínculo efetivo com a administração pública. Quanto à regulamentação de remuneração e vantagens concedidas aos servidores públicos, o relator apontou que o artigo 37, inciso X, da Constituição prevê a necessidade de lei para a fixação ou a alteração dos vencimentos, ou seja, a questão não pode ser tratada por meio de resolução. Outra notícia sobre o assunto disponível em: https://www.andes.org.br/conteudos/noticia/sTF-conclui-julgamento-e-considera-reducao-salarial-de-servidor-publico-inconstitucional1 O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que permita a redução de salários de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. Os ministros concluíram na quarta-feira (24) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PcdoB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Em agosto do ano passado, o tribunal já havia alcançado maioria de votos contra a redução dos salários, mas o julgamento havia sido suspenso. A maioria dos ministros entendeu que as hipóteses da LRF para a redução temporária de salário não estavam de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a irredutibilidade dos rendimentos. Oficialmente conhecida como a Lei Complementar 101/2000, a LRF prevê que se a despesa com a folha de pagamento com pessoal ultrapassar os limites legais, uma das medidas utilizadas poderia ser a "redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos". Esse trecho da LRF já estava suspenso por decisão liminar (provisória) do STF desde 2002 e agora foi declarado inconstitucional. Dispositivos A ADI 2238 questionou os dispositivos da LRF que permitem a redução salarial. O dispositivo declarado inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo 23, que permite a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. O colegiado, também por decisão majoritária, julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autorizava o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, vimos requerer: Correção monetária da gratificação de autoridade sanitária retroativa ao ano de 2005 até a presente data; Pagamento de parcelas referentes às férias e 13º salário; Correção monetária dos valores pagos a título de diárias de serviço externo; Pagamento integral dos dias em que banco de horas é utilizado, uma vez que o fato gerador do banco de horas foi executando atividades de autoridade sanitária que extrapolaram a jornada de trabalho habitual. Pagamento integral da gratificação de autoridade sanitária, independente de dias facultativos, licença médica ou férias. Assim, aguardamos uma posição de V. Sa. Para que reveja a condição dos profissionais que atuam na vigilância sanitária e epidemiológica do Estado, conferindo aos mesmos tão-somente o quanto garantido na nossa lei máxima que é a Constituição Federal. Esperamos deferimento. Desde já externamos nossa admiração e respeito. Belo Horizonte, 04/02/2026. Assinam a presente os seguintes servidores:
Sidney Nunes Costa e outros Contactar o autor da petição