Segunda Chamada das Atividades Avaliativas

Nesta petição estamos solicitando a possibilidade da realização de segunda chamada das Atividades Avaliativas, ou, não havendo possibilidade desta, a realização destas Atividades remotamente, pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior. 


Em que pese as instituições de ensino gozem de autonomia pedagógica, o direito à segunda chamada está amparado no
direito à educação, previsto na Constituição Federal como direito social, e como tal, deve ser prestado pelo Estado a todo indivíduo. Senão, veja-se o que diz o artigo 6° da Carta Magna:


"Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma festa Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°90, de 2015)."


Neste mesmo sentido, cabe citar o entendimento da jurisprudência pátria a respeito do tema:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. ENSINO SUPERIOR REALIZAÇÃO DE PROVA DE SEGUNDA CHAMADA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I-Na espécie dos autos, não obstante as Universidades gozem de autonomia didático-pedagógica, afigura-se
razoável assegurar o direito da impetrante de realizar as provas de segunda chamada das disciplinas Direito Processual Penal II, Relação de Trabalho I, Estágio Supervisionado, Fundamentos dos Contratos Empresariais
e Títulos de Créditos, Administração Pública, Direito tributário, Criminologia e Teoria dos Contratos, posto que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
II - Ademais, há de se preservar, na espécie, a situação de fato consolidada com a concessão da antecipação da tutela
mandamental nos autos, em 05/11/2012, assegurando à impetrante o direito de realizar as provas de segunda chamada, cuja desconstituição não se mostra aconselhável, neste momento processual.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 3193274220124013300 BA 0041932-74.2012.4.01.4400, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Data de Julgamento
11/09/2013).

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANCA - IMPETRANTE OUE PRETENDE REALIZAR PROVA DE SEGUNDA CHAMADA FORA DO PRAZO PREVISTO PELA FACULDADE POSSIBILIDADE-INTERNET/PORTAL DA FACULDADE COMO MEIO PRINCIPAL DE REALIZAÇÃO DO
REQUERIMENTO-NÃO REALIZAÇÃO DO REOUERIMENTO
NO PRAZO ESTABELECIDO NÃO PODE PREVALECER SOBRE O DIREITO CONSTITUCIONAL A EDUCAÇÃO - PRECEDENTE DA CÂMARA E ENTENDIMENTO MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO - ACEITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO OUE NÃO ACARRETA PREJUÍZOS A SI - PRESENTE O DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (REEX7584025 PR 0758402-5, Relator: Antenor Demeterco Junior, 7° Câmara Cível TJPR, Data de Julgamento: 31/05/2011).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNO. PROVA DE SEGUNDA CHAMADA. NEGATIVA. ESTADO DE SAÚDE
IMPOSSIBILIDADE. ATESTADO MÉDICO. NÃO APRESENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora o Regimento Interno da instituição de ensino torne imprescindível a apresentação de atestado médico para a realização de provas substitutivas, a desconsideração das afirmações do aluno que passou mal e foi impossibilitado de comparecer à escola na data originariamente designada evidencia formalidade excessiva que caracteriza patente violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, principalmente diante do interesse demonstrado pelo discente de se submeter aos testes escolares e de não vir a ser reprovado. 2. Agravo não provido. (Acódão n° 772094, Relator: Cruz Macedo, 4° Câmara Cível, TJDF, Data de Julgamento: 19/03/2014).


Sabidamente, todavia, o sistema de educação pública é precário e restrito em nosso país, o que, praticamente obriga o cidadão a contratar serviços de educação com empresas privadas.

Sob o aspecto de relação entre entes privados, quando o consumidor opta por adquiri-la sem precisar depender do setor público, é uma típica relação de consumo, sobre a qual incidirão as disposições do CDC.

Neste seguimento, cabe citar as seguintes disposições da Lei n°. 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, in verbis:

"Art. 4°. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os sequintes princípios:
I- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
(...)
VI -coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo;"

"Art. 6. São direitos básicos do consumidor:
(.)
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a iqualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enqanosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa a técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"


"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e,
ainda, de conformidade com os usos e costumes;"

Assim, como a prestação de serviços educacionais é considerada relação de consumo, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável para o consumidor.
Por fim, conclui-se que a segunda chamada é um direito do estudante, que encontra-se em sintonia com o direito constitucional à educação, assim como com as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

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