Não a MP que transforma cargos comissionados em funções

 

De acordo com o texto aprovado, o valor da retribuição recebida pela ocupação de uma função comissionada não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016.

 

Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

 

Art. 1º  Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:

 

I - mil duzentos e um DAS-4;

 

II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;

 

III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e

 

IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1. 

 

Art. 2º  Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Medida Provisória na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I. 

 

§ 1º  Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

 

§ 2º  As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade. 

 

§ 3º  O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II. 

 

§ 4º  O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004

 

§ 5º  A criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo DAS extintos no art. 1º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III. 

 

Art. 3º  A extinção de cargos de que trata o art. 1º somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Decretos que aprovarem as novas Estruturas Regimentais ou os novos Estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as FCPE de que trata o art. 2º e da entrada em vigor dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das Estruturas Regimentais e dos Estatutos. 

 

Art. 4º  As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV. 

 

Art. 5º  As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE. 

 

§ 1º  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput

 

§ 2º  As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005

 

§ 3º  Os quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no caput são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa. 

 

Art. 6º  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:

 

I - definir os requisitos mínimos do perfil profissional dos ocupantes das FCPE e de DAS para as funções comissionadas e os cargos em comissão alocados na estrutura do órgão ou da entidade;

 

II - incluir em seus planos de capacitação ações destinados à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejados e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente à função ou ao cargo; e

 

III - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo DAS. 

 

Parágrafo único.  Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:

 

I - apoiar e promover os programas de capacitação referidos no caput; e

 

II - a coordenação e a supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal. 

 

Art. 7º  Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Medida Provisória. 

 

Art. 8º  O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo DAS e das FCPE. 

 

Art. 9º  O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo DAS, desde que não acarrete aumento de despesa. 

 

Art. 10.  Ficam revogados:

 

I - os art. 136, art. 137, art. 138 e o Anexo XXIX à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

 

II - as tabelas “c”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do Anexo II à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007;

 

III - os art. 1º, art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009;

 

IV - a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010;

 

V - o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 12.406, de 18 de maio de 2011;

 

VI - a Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011;

 

VII - a Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013; e

 

VIII - a Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014.

 

Art.11.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília, 10 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

 

MICHEL TEMER

 

 

 

   

Leandro Façanha    Contactar o autor da petição