PELA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA RESERVA DE VAGAS AOS CANDIDATOS NEGROS E INDÍGENAS DE PETRÓPOLIS

Você é candidato negro ou indígena que prestou concurso para provimento de cargos no âmbito da secretaria de educação de Petrópolis 2022, e se sente prejudicado com o método de classificação e chamamento que restringe o candidato negro somente as vagas de cota?


Caso seja um desses candidatos, assine nossa petição na luta pela garantia da execução da LEI MUNICIPAL Nº 7.247 de 30 de outubro de 2014, que dispõe sobre a reserva de vagas para negros e indígenas.

Onde, em seu Art. 2° pontua que os destinatários desta Lei concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas, assim sendo, os candidatos negros inscritos em cotas raciais concorrem, ao mesmo tempo, para as vagas reservadas aos cotistas e às vagas destinadas à ampla concorrência.

COTA NÃO É ESMOLA, É UM DIREITO CÍVICO DE REPARAÇÃO HISTÓRICA!

É reservado por lei que pessoas inscritas nas cotas raciais ocupem 20% das vagas. A intenção das cotas é igualar a participação dos negros na sociedade e não restringir a um mínimo. Que se faça cumprir a lei!

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça:CNJ - Resolução N⁰478 art.s 2.6.4. O candidato negro aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. A lista específica servirá unicamente para a convocação dos candidatos às vagas reservadas. A escolha das serventias obedecerá a rigorosa ordem de classificação final. (incluído pela Resolução n. 382, de 16.03.2021).

Assim como na Lei nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014, que se refere ao percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, onde no Art. 3º, pontua que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Seguido dos incisos:

§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Logo, se a nota do candidato cotista for suficiente para concorrer às vagas da ampla concorrência, ele será contratado no sistema amplo. Assim como, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência, não serão somadas nas vagas reservadas aos cotistas. Dessa forma, outro candidato negro, pardo ou indígena pode ser contratado nas vagas para cotistas.

ASSINE ESSA PETIÇÃO PELO GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA RESERVA DE VAGAS AOS CANDIDATOS NEGROS E INDÍGENAS DE PETRÓPOLIS!

 

 


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