Ação Judicial N 0104260-66.2017.4.02.5101
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025
CARTA DE ADERENTES À AÇÃO Nº 0104260-66.2017.4.02.5101
À Diretoria da APA - Att: Dr. Sebastião Bergamini
CC: Escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados Associados
Prezados Senhores Diretores da APA
Como é de conhecimento geral dos interessados e da APA, a Ação Nº 0104260-66.2017.4.02.5101 restou prejudicada por ato unilateral da FAPES ao extinguir, por acordo com o BNDES, a Ação de Cobrança nº 0097562-78.2016.4.02.5101, movida pela FAPES contra o BNDES (e suas subsidiárias), à qual a Ação de interesse dos aderentes signatários desta Carta estava vinculada por Decisão Judicial, de 9 de dezembro de 2021, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que decidiu suspender “o curso do processo até o julgamento do PROCEDIMENTO COMUM nº 0097562-78.2016.4.02.5101, ...” (Ação de Cobrança extinta).
Por suposto e por óbvio, a Administração da FAPES por sua livre e exclusiva decisão, sem conhecimento da APA - autora da Ação vinculada à extinta Ação de Cobrança - ou mesmo o conhecimento de participantes e assistidos, deliberou no sentido de aceitar integrar a um acordo com o BNDES e o TCU, e assumir, dentre outras inúmeras obrigações que afetam o Plano Básico de Benefícios - PBB, a de extinguir todas as ações em curso que envolviam o BNDES e subsidiárias, como de fato o fez.
A Administração da FAPES, por decisão própria e exclusiva, aceitou um acordo com o BNDES e o TCU. Isso ocorreu sem o conhecimento dos participantes e assistidos.
Nesse acordo, a FAPES deliberou por assumir, entre inúmeras outras obrigações que impactam o Plano Básico de Benefícios (PBB), a de extinguir todas as ações em curso que envolviam o BNDES e suas subsidiárias, o que, de fato, foi feito.
Importa reiterar que tanto a APA quanto todos os participantes e assistidos somente tomaram conhecimento de citado Acordo FAPES/BNDES/TCU após a concretização de sua vigência, ou seja, assinado pelos partícipes e aprovado por todas as instâncias exigidas por lei.
Considerando que a Ação de Cobrança foi extinta por acordo feito pela FAPES com o BNDES e que a Ação de interesse dos signatários se encontrava a ela vinculada por decisão judicial antes mencionada, o Juízo deu o prazo de até 8 de julho de 2025 para que a APA manifestasse sua pretensão em relação à Ação.
Importa registrar e relembrar que, embora a APA seja a autora da Ação, o interesse é dos respectivos aderentes, bem como, e principalmente, a exclusiva responsabilidade financeira durante todo o processo que se iniciou com o custo de contratação do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados Associados, custas do processo e todos os demais ônus futuros, especialmente o de sucumbência.
Logo, embora autora da Ação, a APA tem o dever legal de agir, exclusivamente, em favor dos aderentes a Ação em todos os atos e decisões que tomar, conforme previsão legal em relação às obrigações do gestor de recursos e direitos de terceiros.
Retornando à questão atual, ou seja, à necessária manifestação da APA em Juízo sobre sua pretensão com relação a Ação em questão, tomamos conhecimento da posição do escritório em 5 de maio de 2025, a saber:
“Relembramos que a estratégia processual delineada junto à APA, desde o princípio, foi a de vincular a referida ação com a Ação de Cobrança nº 0097562-78.2016.4.02.5101, movida pela FAPES contra o BNDES (e suas subsidiárias), na qual se discutia uma dívida de aproximadamente R$ 5 bilhões do BNDES em face do PBB. A lógica era: diante da confessada dívida do BNDES perante o PBB, não haveria que se falar no déficit que justificou o plano de equacionamento, impondo a contribuição extraordinária aos assistidos. Nesse contexto, a ação da APA estava suspensa desde 2021, aguardando a perícia que seria realizada nos autos da ação de cobrança movida pela FAPES contra o BNDES (e suas subsidiárias).
Para nossa surpresa, no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), foi celebrado acordo entre a FAPES e o BNDES e suas subsidiárias, com interveniência do TCU, por meio do qual, em síntese: i) as partes reconhecem a FAPES, na qualidade de administradora do PBB, como devedora do BNDES e suas subsidiárias – exatamente o oposto da informação detida quando do ajuizamento da ação da APA; e ii) as partes se comprometem a conduzir um processo de migração incentivada e voluntária dos atuais participantes e beneficiários assistidos do PBB para um Plano de Previdência Complementar com Contribuição Definida a ser constituído e patrocinado pelo BNDES e suas subsidiárias no prazo de 2 (dois) anos.
Em razão do referido acordo, em 18/02/2025, foi proferida sentença que homologou a transação e extinguiu a Ação de Cobrança nº 0097562-78.2016.4.02.5101. Em seguida, no âmbito da ação da APA, foi proferido despacho determinando a manifestação das partes sobre o prosseguimento da demanda, diante do acordo homologado nos autos da ação de cobrança.
Evidente que o acordo celebrado entre a FAPES e o BNDES impacta diretamente na ação da APA, já que atinge o principal fundamento que motivou o ajuizamento da ação: a confessada dívida do BNDES e suas subsidiárias perante o PBB – que posteriormente não foi reconhecida pelo TCU e acabou motivando o acordo entre as partes, como relatado acima. Assim, trata-se de momento delicado da ação da APA, sendo necessária a definição dos próximos passos.
Nesse cenário, vislumbramos os seguintes caminhos: i) requerer o prosseguimento da ação da APA, por meio da realização de perícia própria, o que significa custos para os envolvidos, possivelmente elevados, considerando a complexidade da matéria, além de prolongar, por tempo indeterminado, o despacho da ação; ou ii) diante do acordo celebrado entre a FAPES e o BNDES, e a previsão de instituição de um novo plano, suscitar a perda do interesse de agir com base em fato de terceiro (ATENÇÃO: isso significaria DESISTÊNCIA). Nesse caminho, poderíamos tentar discutir a sucumbência da APA, sob alegação de que a associação não deu causa à extinção da ação.”
Tendo em vista o cristalino entendimento do escritório, qual seja, que a extinção da Ação de Cobrança, por decisão exclusiva da Administração da FAPES, eliminou a estratégia e o principal argumento da Ação de interesse dos signatários, acrescido do fato de que a continuidade do processo somente acarretará despesas extraordinárias sem perspectivas de ganho, posto que o fundamento da ação foi totalmente esvaziado, entendemos que o único caminho a ser seguido na manifestação a ser feito pela APA no processo seja o de:
Requerer a extinção do processo por perda de objeto em razão de ato praticado pela FAPES no sentido de extinguir a Ação de Cobrança nº 0097562-78.2016.4.02.5101 a qual a Ação de interesse dos signatários se encontrava vinculada por decisão judicial, sem cobrança do ônus de sucumbência, uma vez que a requerida perda de objeto da Ação se deu por ato e responsabilidade exclusivos da FAPES, sem participação e sequer comunicação prévia à APA.
No entanto, nos preocupa a comunicação da APA, de 6 de junho, de que se encontrava negociando com o BNDES e subsidiárias, uma vez que, essa questão, não envolve complexidade suficiente para que, qualquer decisão a ser tomada pelo BNDES e suas subsidiários, demande os mais de 20 dias já transcorridos.
Considerando que o prazo para manifestação da APA em Juízo se esgota em 8 de julho, devendo ser considerado o tempo necessário para que o escritório proceda a elaboração do respectivo documento a ser encaminhado, caso essa negociação não se encerre de imediato no sentido de excluir o pagamento pelos aderentes a ação do ônus de sucumbência, a APA precisa agir rapidamente já que o prazo final para se manifestar no processo judicial está se tornando exíguo.
Considerando o tempo que o escritório de advocacia levará para preparar a documentação, solicitamos que, se a negociação atual não resultar na isenção do pagamento dos ônus de sucumbência pelos membros da ação, a APA instrua o escritório a:
requerer, em síntese, a extinção do processo por perda de objeto, sem cobrança de sucumbência, uma vez que coube, exclusivamente, a FAPES dar causa para tal perda de objeto.
Por fim, reiteramos o registro e a lembrança de que somos nós, os aderentes à Ação, que possuem a responsabilidade financeira com relação a todos os custos presentes e futuros em relação ao processo Nº0104260-66.2017.4.02.5101, responsabilidade essa que poderá ser contestada caso a APA não esgote todas possibilidades judiciais cabíveis para fazer prevalecer nosso direito de ter o processo extinto por perda de objeto (ou termo jurídico equivalente a ser adotado pelos advogados) sem imputação do ônus de sucumbência.
Agradecemos a atenção.
Cordialmente,