Resolução CGPAR nº 37, de 4/8/2022 - Processo de Alteração do Art. 38 do RPBB - Mudança Ilegal do critério de reajuste de benefícios

ABAIXO-ASSINADO

 Os abaixo assinados, todos aposentados/pensionistas da Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES-FAPES, ex-empregados do Sistema BNDES,  

CONSIDERANDO que:

a)  nos termos do artigo 38 do Regulamento do Plano Básico de Benefícios – RPBB[1] em vigor, o benefício de aposentadoria/pensão por eles contratado junto à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, lhes assegura a percepção de proventos exatamente iguais aos salários dos empregados ativos do Sistema BNDES, tal como se ativos também o fossem, na mesma posição funcional que ostentavam no momento da concessão do benefício;

b)  in casu, diferentemente do que dispõem os regulamentos de outros fundos de pensão, no RPBB da FAPES, em face dessa especificidade do artigo 38, que assegura a manutenção do valor do benefício em plena isonomia com o valor do salário que é pago pelo BNDES ao empregado que ocupa a mesma posição que o assistido ocuparia se em atividade ainda estivesse, o que resta assegurado, ao fim e ao cabo, é o benefício em si, e não a metodologia, ou índice de reajuste a ser-lhe aplicado;

c)  pelas regras contidas no artigo 17, parágrafo único e no artigo 68, §1º, ambos da Lei Complementar nº 109/2001, os assistidos da FAPES têm o indiscutível direito adquirido ao recebimento do benefício no valor igual ao salário pago pelo BNDES ao empregado que ocupa a mesma posição que o assistido ocuparia se ainda estivesse em atividade, não se albergando, por conseguinte, quaisquer outras teses ou formas interpretativas de atualização dos benefícios de aposentadoria/pensão, por mais privilegiadas que sejam, mormente as lastreadas por índices mercadológicos, com fulcro no que dispõe o inciso V e no parágrafo 2º do artigo 4º da Resolução CNPC nº 40, de 30/03/2021, como tentam persuadir o BNDES, SEST, PREVIC e a própria FAPES;

d)  é tosca a forma como a FAPES entende a sua obrigação legal de cumprir as exigências contidas nos incisos I e II do parágrafo 2º da Resolução CNPC nº 40/2021, já que (i) o único estudo que divulgou até agora, elaborado pela Rodarte Nogueira Consultoria em Estatística e Atuária, não traz qualquer argumento técnico convincente da necessidade premente de alteração regulamentar, e (ii) em seu máximo esforço de divulgação, a FAPES limitou-se a apresentar uma breve live, de uma hora de duração, sem oferecer a oportunidade de amplos debates aos seus participantes;

e)  de maneira visivelmente arrogante, deselegante e imperiosa, a FAPES vem ignorando os apelos contidos nas inúmeras cartas recentes que lhes foram encaminhadas por aposentados/pensionistas, e, bem assim, os incontáveis alertas emitidos no próprio estudo técnico da Rodarte Nogueira Consultoria em Estatística e Atuária, todos no sentido de serem respeitados os direitos adquiridos dos atuais aposentados/pensionistas, tal como assegurados pela lei;

f)   o que está sendo proposto no caso do RPBB da FAPES é a alteração do próprio benefício, o que não é permitido pela Constituição Federal – art. 5º, XXXVI – nem pela lei de regência da matéria – Lei Complementar nº 109/2001, art. 17, parágrafo único e art. 68, §2º;

g)  não obstante serem admitidas alterações regulamentares no critério de reajuste de benefícios previdenciários, os direitos adquiridos dos aposentados/pensionistas são invioláveis e têm que ser preservados, salvo se, de forma expressa, espontânea e individual, o assistido venha a optar pela nova metodologia de reajuste dos seus benefícios.

VÊM, por este abaixo-assinado,

Solicitar a interveniência dessa PREVIC para que, no exercício da sua função legal de proteção dos direitos dos participantes das EFPC, tome as medidas cabíveis para sustar, de imediato, as ilegais tentativas da FAPES, no sentido de alterar o Regulamento do Plano Básico de Benefícios da FAPES - RPBB, na forma como está sendo tratada, já que ignora o direito adquirido dos participantes do Plano, consubstanciados na legislação.  

Ou, alternativamente,

Determine que as alterações ora pretendidas se restrinjam, exclusivamente, àqueles participantes que porventura ainda não tenham cumprido os requisitos regulamentares plenos para que sejam elegíveis aos benefícios do Plano, quando da entrada em vigor da alteração pretendida, na forma legal em vigor.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022 

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[1] “Art. 38 - A renda global será reajustada nas épocas e proporções em que for concedido reajuste ou modificação geral dos salários dos empregados do respectivo patrocinador, de modo a assegurar proventos equivalentes aos salários que os participantes manteriam se em atividade estivessem, na posição funcional[1] da data de início do benefício, observado o disposto nos artigos 16 a 20.”  


Ângela Carvalho    Contactar o autor da petição