Desagravo ao Advogado CRISTIANO ZANIN MARTINS

                                                     O Grupo Prerrogativas, representado pelos advogados subscritos, bem como os advogados abaixo assinados, em lista pública de subscrição, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 7º, §5º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como, nos arts. 15 e 18, de seu Regulamento Geral, representar pela promoção de DESAGRAVO PÚBLICO, do advogado Cristiano Zanin Martins, inscrito da seccional paulista da OAB sob o nº. 172.730, pelos motivos a seguir expostos.  

1.                                                 Após os ataques à democracia, ocorridos no dia 08 de janeiro, que estupefatos todos testemunhamos, que constituem os crimes dos artigos 359-L e 359-M do Código Penal, a advocacia brasileira testemunhou um crime de ódio contra o advogado Cristiano Zanin Martins, que constitui uma ofensa à classe dos advogados brasileiros. Além disso, constitui um desdobramento dos citados crimes ocorridos contra o Estado de Direito democrático brasileiro.  

2.                                                 Nesse lamentável episódio, o Dr. Zanin foi vítima de odiosas ofensas contra a sua honra, que rapidamente ganhou alcance público por meio da internet, constituindo os delitos de difamação e injúria, com ampla divulgação na internet (artigos 139 e 140 c/c 141, §2º, todos do Código Penal).  

3.                                                 Na data de hoje, circulou pelas redes sociais um vídeo registrado por agravante ainda não identificado, em um banheiro público, no qual o advogado fazia sua higiene bucal (doc. XX).  

4.                                                 Com efeito, nota-se que o próprio agravante registra todos os insultos que profere contra o Dr. Zanin, os quais, a toda evidência, são oriundos de sua notória, combativa e vitoriosa atividade de advogado.  

5.                                                 Invadindo de maneira bárbara a intimidade do advogado, o agravante passa a tecer infâmias como “pior advogado que pode existir tá aqui”, “de bandido ó”, “ó, ó o corrupto aqui é”, “safado, tá aqui na minha frente... é brincadeira, não está no aviãozinho do seu chefe não, safado?”, “hein vagabundo?”, “vontade de meter a mão na orelha de um cara desse”.  

6.                                                 É digno de nota que, durante todo o período em que o agressor proferiu impropérios contra o nobre colega, este se manteve impassível e sereno, postura que não apenas se espera de um bom advogado, mas que se observa em seres humanos de rara elevação.  

7.                                                 Como se sabe, o Dr. Cristiano Zanin representou o atual presidente Luis Inácio Lula da Silva nos processos movido contra ele no âmbito da Operação Lavajato. Ficou conhecido por sua atuação técnica e segura e goza do reconhecimento de seus pares.  

8.                                                 Durante toda sua carreira – e não seria diferente, quando atuou na guerra judicial que foi imposta ao atual presidente – pautou-se pela ética e pela técnica, honrando a profissão que desempenha.  

9.                                                 Ainda assim, por conta de sua atuação, o Dr. Zanin foi duramente agredido durante momento íntimo, no qual foi injustamente ofendido e até mesmo ameaçado de agressões físicas.  

10.                                              É evidente que mencionadas agressões se deram, exclusivamente, em razão do exercício profissional. É de se notar, nesse sentido, que o Dr. Zanin não ocupa cargo e não é um homem público; sua notoriedade, que lamentavelmente provoca a ira de bestas-feras como a autora do vídeo, advém tão somente da advocacia. De sua atuação profissional.  

11.                                              Assim sendo, parece claro que nos deparamos com a precisa hipótese do art. 7º, §5º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim prevê:   “No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator”  

12.                                              Da mesma forma, a hipótese se amolda ao art. 18 do Regulamento Geral, que assim prescreve:   “O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa”.  

13.                                              Ante todo o exposto, sendo patente a ofensa empreendida em razão do exercício profissional, os advogados subscritos representam pela promoção do desagravo público ao Dr. Cristiano Zanin Martins.  

14.                                              Por oportuno, nos termos do art. 15, do Regulamento Geral, requer a esse Conselho Federal que adote as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive, mas não se limitando, determinado a expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Supremo Tribunal Federal, dirigido ao seu ministro relator do inquérito 4879, que apura as condutas ilegais e antidemocráticas que têm ocorrido nos últimos dias, para que apure a autoria do agressor e para que garantam a integridade física do advogado.                                                        

De todo o Brasil para Brasília em 11 de janeiro de 2023


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