MANIFESTAÇÃO FORMAL DE OPOSIÇÃO À DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR – ITEM “B” DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO – INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL

Ofício 01/04 de 28/04/2026  

À Administração do CONDOMÍNIO RIVIERA RESIDENCE MARINA Paulo Afonso/BA

Ref.: Edital de Convocação para Assembleia Geral Extraordinária designada para 30/04/2026  

Os proprietários signatários de lotes do Condomínio Riviera Residence Marina, por meio da presente manifestação formal, coletiva e preventiva, vêm, de forma expressa e fundamentada, apresentar oposição à deliberação prevista no item “B” da ordem do dia do edital de convocação, referente à instituição de taxa condominial e à definição da data para início de sua cobrança.

A deliberação revela-se prematura, inadequada e desproporcional, uma vez que o empreendimento não foi entregue em conformidade com o que foi contratado e apresentado aos adquirentes, permanecendo pendências relevantes que impedem sua plena utilização.

A eventual instituição de cobrança neste cenário configura transferência indevida de custos inerentes à fase de implantação e correção do empreendimento, em afronta aos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual. Persistem, entre outras, as seguintes pendências:

* ausência de conclusão de obras essenciais, conforme projeto;

* inexistência de entrega formal das áreas comuns em condições regulares de uso;

* necessidade de correções técnicas ainda não sanadas;

* indisponibilidade de estruturas prometidas;

* pendências sob análise do Comitê de Obras.

Cumpre destacar que a discordância não é superveniente nem isolada. Em reunião anterior, os proprietários já haviam questionado o início da cobrança diante das pendências existentes, tendo sido manifestado o entendimento de que eventual cobrança deveria estar condicionada à entrega mínima de infraestrutura essencial. Na mesma oportunidade, houve manifestação expressa de não concordância com a cobrança nas condições apresentadas, além da criação do Comitê de Obras, destinado ao acompanhamento das entregas e à emissão de relatório técnico sobre eventuais correções e melhorias, o que evidencia a inexistência de consenso para a instituição da cobrança neste momento.

Dentre os itens mínimos ainda não concluídos ou não entregues em conformidade, destacam-se:

* píer conforme projeto apresentado;

* ciclovia;

* limpeza e regularização das áreas comuns, especialmente da orla;

* pavimentação asfáltica das ruas executada de forma adequada (CBUQ);

* recuperação de meio-fios e sarjetas;

* quadras de tênis

* demais pendências a serem detalhadas em relatório técnico a ser emitido pelo Comitê de Obras após a entrega oficial do condomínio.

Dessa forma, a manutenção do item “B” na pauta, sem o cumprimento das condições previamente debatidas e reconhecidas, mostra-se incompatível com as condições reais do empreendimento e com o histórico de tratativas estabelecido entre as partes, além de comprometer a transparência e a regularidade do processo deliberativo.

Diante disso, os proprietários requerem:

1. A retirada do item “B” da pauta, por sua manifesta inadequação;

2. Subsidiariamente, o sobrestamento da deliberação, até que:    

* haja conclusão das obras essenciais;    

* seja apresentado relatório técnico conclusivo pelo Comitê de Obras;    

* estejam comprovadas condições mínimas de funcionamento e entrega em conformidade do empreendimento;  

3. A apresentação formal, pela administração/incorporadora, de relatório técnico detalhado, contendo:    

* estado atual das obras;    

* pendências existentes;    

* cronograma de conclusão;    

* condições efetivas de uso das áreas comuns;

4. Que eventual deliberação futura acerca da taxa condominial observe:    

* a efetiva entrega do empreendimento em conformidade;    

* a proporcionalidade entre custos e serviços disponibilizados;    

* a transparência na composição dos encargos.

RESSALVA DE NÃO ANUÊNCIA

Os signatários registram oposição formal e prévia, não podendo eventual aprovação ser interpretada como concordância.

Fica ressalvado o direito de impugnação administrativa e judicial, inclusive para anulação de deliberação e suspensão de cobranças.  

Paulo Afonso/BA, 28 de abril de 2026.


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