Nulidade da Portaria N° 467/GC3, DE 12 DE JULHO DE 2010.

 

PORTARIA N° 467/GC3, DE 12 DE JULHO DE 2010

Publicada no Diário Oficial da União n° 132, 13 de Julho de 2010.

 
Fixa limite máximo de permanência no serviço
ativo para os militares que venham a
ingressar no Quadro de Cabos da Aeronáutica
(QCB) e dá outras providências.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com o previsto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental
do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834,
de 30 de abril de 2009,

Art. 23. Ao Comandante da Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante
as diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:

XIV - formular a legislação específica e aprovar normas próprias do Comando da Aeronáutica;

tendo em vista o disposto no inciso II do §1° do Art.3º da Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980,

-Estatuto dos Militares.

Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria
especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos
na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

o que consta no art. 26 do Decreto n° 3.690, de 19 de dezembro
de 2000,

Art. 26. A prorrogação de tempo de serviço da praça será concedida por períodos sucessivos de dois anos,
exceto a prorrogação que implique estabilidade ou ultrapassar o tempo máximo de efetivo serviço previsto para a
graduação, quando então a concessão do período de dois anos poderá ser fracionada em meses, visando uma
melhor avaliação da praça antes de adquirir estabilidade.
resolve:
Art. 1º Fixar, para os militares que venham a ser incluídos no Quadro
de Cabos da Aeronáutica (QCB), a partir da entrada em vigor desta
Portaria, a prorrogação de tempo de serviço até o limite máximo de
oito anos de efetivo serviço. Parágrafo único. As prorrogações de
tempo de serviço serão concedidas por períodos sucessivos de dois
anos, exceto a prorrogação que implique em ultrapassar o limite
previsto no caput deste artigo, quando então deverão ser concedidas
por períodos inferiores. Art. 2° Determinar ao COMGEP e à DIRAP
que atualizem as Instruções que versam sobre a prorrogação de tempo
de serviço dos integrantes do Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica. Art. 3º Determinar ao COMGEP que o planejamento das
vagas a serem estabelecidas para os próximos Exames de Seleção
destinados à realização do Curso de Especialização de Soldados
(CESD) e do Curso de Formação de Cabos (CFC) passe a considerar,
anualmente, as especificidades da Portaria que distribui os efetivos
do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, conforme o inciso II
do art. 2° da Lei n° 11.320, de 6 de julho de 2006, modificada pela Lei
nº 12.243, de 24 de maio de 2010. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Ten.-Brig. Ar JUNITI SAITO”