deferimento da ação de direito constitucional para tramitação
A constituição veda a greve parcial ou geral programática se a segurânça pública é passiva de manifestação e foi fatofoi uma insubordinação que formaliza a insurreição popular e quando ocorre tal fato é uma conclusão de falência do estado e como disse ULISSES GUIMARÃESquem estiver contra a constituição pois veda o direito de greve é um traidor da pátria então ali tinha que ser votada e foi dado um perdão que é uma anistia então serviu de argumento de revisão da anistia pois a desmilitarização foi um acórdão da sociedade com o STF por isso a diminuição pois o STF reuniu professores numa audiênciade conciliação em que o fato é uma ação cautelar e estava o prefeitoque fazia o contraditório os policiais tem que sair pela porta da frente pois foi uma sanção administrativae no programa de governo tem no mérito a política de justiça social pois a constituição não é um código penal é uma políticade segurânça públicae como souconhecedor da verdadequero que a desmilitarizaçãoseja um mandato deinjunção com direito a indenizaçãopois são remunerados pelos contribuintes e reparação pois o agente federal autorizoua estadia do pacientepois o paciente no desembarque estava com sinal de ebolae ainda o agravo dediagnosticode ebola no paranáonde houve a evolução da doença por isso foi transferido devido a poder discricionário.Hospedeirocom história clínica de ébolae com sinal de febre e prognósticoruim que eu CRO 14106 CFO 1986 lavrado ATIVO condeno estado por falencia do estado revogado em contrário pelo recebimento da denúncia em 48hs
ROMULO AUGUSTO FAUAZ DE ANDRADE Contactar o autor da petição
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