INSTITUIÇÃO FORMAL E DEFINITIVA DO SISTEMA DE ENSINO HÍBRIDO

À ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA GERAL, SENHORA ANA CORDEIRO LUCENA E TODO CORPO DOCENTE DAS FACULDADES INTEGRADAS IESGO – FORMOSA-GO.

 

Os signatários da presente, acadêmicos dos diversos cursos de graduação e pós-graduação dessa instituição de ensino, devidamente identificados em campos próprios, vêm à ilustre presença de Vossa Senhoria e corpo diretor para expor o quanto se segue e, ao final, peticionar a

INSTITUIÇÃO FORMAL E DEFINITIVA DO SISTEMA DE ENSINO HÍBRIDO.

            Como é de sabença pública, o atual contexto de pandemia do novo coronavírus (COVID-19) impôs à sociedade as mais diversas situações que resultaram em inevitável necessidade de mudança em praticamente todos os aspectos da vida individual, familiar e social. Prova irrefutável disso foi – e ainda é – a adaptação no sistema de ensino escolar em todos os níveis, o qual, como outros tantos campos de atividade, encontrou novas e efetivas oportunidades de continuidade e até mesmo desenvolvimento nos até então pouco explorados recursos da TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação.

            Decorridos já quase um ano e quatro meses do declarado início da pandemia, testemunhou-se não só a possibilidade, mas a efetiva vigência do ano letivo escolar, de forma integralmente remota a princípio e posteriormente, vislumbrada a possibilidade de ministração de aulas presenciais, adotado o sistema híbrido, mediante utilização dos já citados recursos tecnológicos e, como é o caso dessa instituição de ensino, em tempo real, por videoconferências, cujos resultados, conforme muitos relatos de docentes e discentes, foram e são supreendentemente positivos.

            Porquanto persistente o contexto da mencionada pandemia, vigoram ainda as medidas sanitárias decretadas pelas autoridades competentes, o que implica dizer que muitos municípios mantêm suas restrições, como, por exemplo, a paralisação do transporte escolar, impossibilitando em absoluto que acadêmicos residentes fora do município de Formosa se desloquem a essa instituição para aulas presenciais, salvo mediante utilização de veículo próprio, alternativa completamente inviável, mormente pelo seu alto custo. Ainda nessa esteira, é de se destacar que robusta quantidade de acadêmicos são residentes além das fronteiras municipais de Formosa, dos quais a maioria, após se submeter à árdua labuta diária desde as primeiras horas, teria que enfrentar o cansaço e o perigo das longas estradas até essa instituição, para aulas presenciais, desgaste do qual os alunos têm sido poupados, graças à possibilidade de aulas remotas em modelo híbrido. Soma-se a isso o fato de que, nesse modelo, os cursos ofertados por essa instituição podem ser acessados e frequentados por pessoas dos mais diversos rincões desta continental nação e, quiçá, desde localidades internacionais.

            Desse modo, salvo melhor juízo, já se encontram suficientemente demonstradas a necessidade e a possibilidade de manutenção definitiva do atual modelo híbrido de ensino, cuja formalização, cada vez mais exigível pelo contexto social histórico hodierno, mostra-se completamente viável, a exemplo e por analogia ao modelo EaD (Ensino à Distância), ressalvadas as devidas particularidades, conforme pode se depreender, também, da informação prestada pela Central de Atendimento do Ministério da Educação e Cultura – MEC, cuja transcrição segue:

"Confirmação de Fechamento do Protocolo 4621429

Caixa de entrada
meccentraldeatendimento@mec.gov.br
sex., 9 de abr. 08:29

para mim

Prezado(a) Senhor(a),

Informamos que não existe impedimento legal para a criação de qualquer curso superior na modalidade a distância (ver: art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, disponível no endereço: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L9394.htm, e Decreto nº 9.057, de 2017, disponível no endereço http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/ Decreto/D9057.htm).

Ressalte-se que as normas citadas não estabelecem nenhuma restrição quanto as áreas ou cursos que estariam proibidos de serem ofertados na modalidade EaD.

Assim sendo, as Universidades, os Centros Universitários e as demais instituições com prerrogativa de autonomia, em princípio, podem criar qualquer curso nessa modalidade (exceto cursos de Direito, Medicina, Psicologia e Enfermagem), desde que autorizados pelos seus colegiados, e informá-los ao Ministério da Educação (MEC), posteriormente, todos os cursos que devem ser reconhecidos pelo MEC

Já nos casos da oferta de cursos Direito, Medicina, Psicologia e Enfermagem, ou de instituições sem prerrogativa de autonomia, o pedido de autorização de curso deve ser submetido previamente ao Ministério. Esses cursos, assim como os demais cursos superiores, precisam passar, também, por processo de reconhecimento e de renovação de reconhecimento periódico. 

Agradecemos seu contato.
Atenciosamente,

Núcleo de Apoio e Atendimento Integrado (NAAI)

Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)" (Destaques dos peticionários)

                        Diante de todo o exposto, é a presente para requerer que o atual modelo híbrido de ensino superior, cuja existência de fato já se estende há um ano e meio, seja formalmente reconhecido e instituído por essa entidade de ensino, mediante autorização do Ministério competente, bem como que seja liminarmente mantido o modelo, independentemente do alargamento ou afrouxamento das medidas restritivas decorrentes do atual contexto de pandemia, possibilitando que docentes e discentes continuem a jornada acadêmica nos moldes até então adotados.

 

                        Neste termos,

                        Pedem e esperam deferimento.

 

                        Buritis-MG, 12 de julho de 2021.


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