Proibiçao da "identidade de genero" em Guaruja - Contra PL 148/2022 "identidade de genero"

Guarujá, 02 de Setembro de 2022

ABAIXO ASSINADO CONTRA A PROPOSTA DE LEI 148/2022

Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal do Guarujá Edmar lima dos Santos
Excelentíssimos, Excelentíssimas Senhores e Senhoras Vereadores e Vereadoras,

Nós abaixo assinados vimos através deste protestar e exigir a retirada da pauta bem como o arquivamento da Proposta de Lei n. 148/2022 do Exmo. Vereador Wagner dos Santos Venuto que “Proibe a distribuição, exposição e divulgação de material didático contendo manifestações da Ideologia de Gênero nos locais públicos, privados de acesso ao público e de entidades de ensino no município de Guarujá”
Haja vista os seguintes fatos científicos comprovados e jurisprudência de inconstitucionalidade.
1- Fatos Cientifico:

• Fonte: www.conjur.com.br\identidadedegenero

“Em primeiro lugar, a nomenclatura "ideologia de gênero" é tecnicamente incorreta. Conforme se verifica nos mais recentes estudos acerca da sexualidade humana, o gênero não compõe uma ideologia da pessoa, mas sua identidade, ou seja, o modo como a pessoa se vê e gostaria de ser vista pela sociedade. Quando falamos de identidade de gênero estamos diante da interação entre o sexo biológico do indivíduo e sua autoidentificação mental.”

• Fonte: www.cienciasocial.com.br
“Do ponto de vista acadêmico, a ideologia de gênero não passa de ficção. O que existe são os estudos de gênero, que buscam discutir as causas da desigualdade política, econômica e social entre homens e mulheres. Na visão de especialistas, associar esses estudos a ideologia é uma tática para minar a credibilidade dessas pesquisas.
“Essa expressão desqualifica gênero como um conceito e desconsidera seu caráter analítico e científico. O raciocínio que se espera é: se gênero é ideologia, as pessoas deveriam ficar longe dele”, avalia o antropólogo Bernardo Fonseca Machado, professor da UFGO e autor do livro Diferentes, não desiguais (Companhia das Letras).””

2- Fatos Político

Fonte: www.jusbrasil.com.br
Parecer
Jurisprudência
“Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas a` regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal. 2. O exercício da jurisdição constitucional baseia-se na necessidade de respeito absoluto à Constituição Federal, havendo, na evolução das Democracias modernas, a imprescindível necessidade de proteger a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, em especial das minorias. 3. Regentes da ministração do ensino no País, os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF), amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF), não se direcionam apenas a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas eventualmente não compartilhada pelas maiorias. 4. Ao aderir à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre heteronormatividade e homofobia, a Lei municipal impugnada contrariou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem de todos (art. 3º, IV, CF), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF). 5. A Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, ao proibir a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais, não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. Inconstitucionalidade material reconhecida. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
(ADPF 457, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020).

Sendo assim, seguem abaixo assinaturas e entidades aqui representadas.


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3-

 


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