Denúncia ao MP o descaso da prefeitura de Viamão com a atenção aos animais
Ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAO DO RIO GRANDE DO SUL Comarca de Viamão/RS A/c Dra. ROBERTA MOURILLOS TEIXEIRA Promotoria Especializada do Meio Ambiente DENÚNCIA Denunciante: União Metropolitana Para o Bem Estar Humano e Animal Denunciado: Município de Viamão Prezada Senhora: Na qualidade de Presidente da União Metropolitana Para o Bem Estar Humano e Animal - UMBEHA ,CNPJ 08-214.022/0001-66, Rua B, 270 Cinturão Azul Viamão, pelo seu Presidente José Ângelo Gomes de Oliveira , brasileiro, divorciado, Funcionário Público, CPF 237952980-91, Carteira de Identidade 4006601051, residente à Rua Victorino de Andrade Pinto, 9, bairro Protasio Alves, Porto Alegre, venho apresentar esta Denúncia, sobre os fatos a seguir expostos: No dia 22 de dezembro de 2017, foi produzido o Decreto Executivo 070/2017, onde dispõe sobre a regulamentação do recolhimento e acolhimento dos animais e o seu respectivo direcionamento, identificando os setores da administração pública envolvidos. Anexo Acontece que desde então o aludido Decreto não foi publicado do Diário Oficial do Município. Pela quantidade vultuosa de animais abandonados no município, o município fechou o seu canil público. Há, ainda, outras deficiências na administração municipal neste segmento, dentre elas: a) não há um setor administrativo especializado no recolhimento dos animais; b) não há política pública municipal para dar suporte e compensações aos Protetores particulares que sustentam e cuidam em suas casas mais de 80% dos cães abandonados; c) não há estrutura física e equipamentos, inclusive de transporte, para fiscalização pelo município às denúncias de maus tratos; d) o canil público foi desativado; e) não há política pública de castração de animais; f) não há política pública para promoção de feiras de adoção de animais. I - DA FUNDAMENTAÇÃO A Lei Orgânica Município de Viamão, Capítulo III - Meio Ambiente, no artigo 188, inciso VI, diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. VI - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco a função ecológica e paisagística, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;” A Lei Estadual nº 13.193, de 30.06.2009, que dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua, entre outras providências, diz no seu art. 6º e 7º, respectivamente: “Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas: I – destinação .por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento; II – campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização , de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido pelo animal, configuram, em tese, pratica de crime ambiental; III – orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais. Art. 7º - O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios , entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidade de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.” II - RAZÃO DA DENÚNCIA 1 – A não publicação do Decreto 70/2017, não exime o município de suprir as deficiências expostas nas letras “a” a “f”, pois a Lei Estadual 13.193, de 30.06.2009, demonstra tais responsabilidades. 2 – A forma capciosa do município em não assumir a responsabilidade sobre a proteção aos animais, prejudica, também, a sociedade humana, pois os Protetores e suas famílias que acolhem animais doentes, são contaminados por diversas doenças, sem qualquer amparo do Poder Público Municipal, portanto, também é de saúde pública. Diante o exposto, solicita-se ao Ministério Público do Rio Grande do Sul a) que intime a Prefeitura Municipal de Viamão/RS, para que justifique o porquê não publicou o Decreto 070/2017; b) que demonstre suas ações e justificativas sobre o alegado nas letras “a” a “f”; c) que o município seja intimado para que desenvolva e aplique política pública na proteção dos animais em caráter de urgência, nos Termos aqui alegado e denunciado. Justa-se rol de assinaturas de apoiadores destes termos e da causa animal. Atenciosamente, União Metropolitana Para o Bem Estar Humano e Animal – UMBEHA José Ângelo Gomes de Oliveira Presidente
José Angelo de Oliveira Contactar o autor da petição