Rio 2 é Curicica diga não à discriminação

  1. Nós moradores da Curicica viemos através deste abaixo assinado expressar nossa indignação e solicitar ao Presidente da Câmara Municipal Carlos Caiado e todos os vereadores a revogação Projeto de Lei nº 807-A, de 2010 ao qual foi vetado pelo Prefeito Eduardo Paes e derrubado no último dia 03 de novembro de 2022 por esta casa sem um peblicito e ou consulta publica.
    A criação do Bairro Barra Olímpica é um ato de discriminação e segregação de uma área de menor poder aquisitivo e atende apenas à interesses de especulação imobiliária e fere a história de nosso Bairro:
    "Corruptela de YA-CURY-YCICA, “A Árvore que Baba”, da família das palmáceas, o nome Curicica designou antiga estrada de Jacarepaguá que dava acesso a baixada fronteiriça ao Morro Dois Irmãos, pela estrada de Guaratiba (atual Estrada dos Bandeirantes).

Existe uma referência à região atual de Curicica num requerimento feito por Gonçalo Correia de Sá por volta do ano de 1622 à Francisco Fajardo, o então governador do Rio de Janeiro. Nela é possível ler o trecho: "(...) começando do dito rio onde fabrica o engenho o que houver de terra até a serra da Curicica, que são dois morros divididos em cima um do outro (...)".[6] Acredita-se que esta é uma referência ao Morro Dois Irmãos.[carece de fontes]

A área é remanescente de antigos engenhos de cana-de-açúcar, cuja urbanização se deu em 1957, com a implantação do grande loteamento Parque Curicica, de propriedade da Companhia Imobiliária Curicica Limitada, situado entre as estradas dos Bandeirantes, do Calmette, da Curicica, Rua André Rocha e o Rio Guerenguê.

O topônimo Jacarepaguá deriva-se de três palavras do tupi-guarani: yakare (jacaré), upa (lagoa) e guá (baixa) - “a baixa lagoa dos jacarés”. Na época do descobrimento e da colonização, as lagoas da Baixada de Jacarepaguá eram repletas de jacarés, daí o nome.

O bairro se notabiliza pela instalação da cidade cenográfica da Central Globo de Produção, da Rede Globo, conhecida como Projac."

O veto do Prefeito, abaixo ainda é claro quanto a inconstitucionalidade de tal lei proposta
OFÍCIO GP Nº 358/CMRJ EM 4 DE OUTUBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício
M-A/nº 579, de 15 de setembro de 2022, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 807-A, de 2010, de autoria dos Senhores Vereadores
Carlo Caiado, Tânia Bastos, Tio Carlos e Dr. Carlos Eduardo, que “Cria
o bairro Barra Olímpica, pela subdivisão dos bairros Barra da Tijuca,
Camorim e Jacarepaguá”, cuja segunda via restituo com o seguinte
pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa
egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o
vício de inconstitucionalidade e legalidade que o maculam.
A proposição em pauta pretende a criação do bairro Barra Olímpica e, por
consequência, a modiicação do Plano Diretor Decenal da Cidade, que
constitui o instrumento basilar da regulação jurídica da política urbana ao
estabelecer normas de administração e de organização urbana do Município.
Nesse sentido, dispõe o Plano Diretor Decenal da Cidade - Lei Complementar nº 111, de 1º fevereiro de 2011 - no artigo 36, inciso III, que icam estabelecidas para efeito de planejamento e de controle do desenvolvimento
urbano do Município as Regiões Administrativas - RA, formadas por um ou
mais bairros com ins administrativos, conforme os Anexos V e VI.
Logo, ao pretender alterar uma lei complementar por via de lei ordinária, o
Projeto incorre em vício de inconstitucionalidade formal, violando o artigo 70 e
seu parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Além disso, o Plano Diretor é de iniciativa exclusiva do Prefeito, a teor do
artigo 84 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município
do Rio de Janeiro - LOMRJ, pelo que, a sua alteração também somente
poderá ser alcançada através de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Em decorrência da prerrogativa conferida ao Poder Executivo para
a iniciativa das leis que disponham sobre a estruturação do território
municipal, bem como da reserva de lei complementar para o trato da
matéria, tem-se que a criação de bairros por iniciativa do Poder Legislativo
através de lei ordinária não se compatibiliza com as diretrizes postuladas
pelo Plano Diretor Decenal, com a reserva de iniciativa do Poder Executivo
nem com o processo legislativo requerido para a hipótese.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários
da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição
da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts.
7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ,
respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de
Lei nº 807-A, de 2010, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de
injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de
alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES

Em chamada para audiência pública está casa reconhece que este território faz parte da Curicica ao realizara mesma no colégio Burle Marx, A audiência foi presidida pela vereadora Tainá de Paula, vice-presidente da Comissão Especial do Plano Diretor. 14 de out. de 2022
Pelo exposto acima nós abaixo assinamos:


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