MANIFESTO EM REPÚDIO À INDICAÇÃO DO ADVOGADO CRISTIANO ZANIN AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Na qualidade de cidadãos preocupados com o funcionamento regular e eficiente das instituições, vimos, pelo presente, externar nossa OPOSIÇÃO à indicação do Dr. Cristiano Zanin para ocupar a próxima cadeira no Supremo Tribunal Federal, baseando o repúdio nos seguintes fatos, todos de conhecimento público: 1 – Desde 2013, o indicado atua como advogado do Presidente da República, representando seus interesses em praticamente todos os processos criminais contra ele movidos, inclusive no âmbito da medida que redundou na anulação, pelo Supremo, das condenações anteriormente impostas ao seu cliente por mais de uma instância judicial. O patrocínio das referidas ações vem sendo compartilhado com sua esposa e sócia, a Dra. Valeska Teixeira Zanin, afilhada do Presidente e filha de um dos amigos próximos deste, o que descortina o compadrio entre Lula, o indicado, sua consorte e seus familiares diretos. 2 – Ademais, tamanha a confiança depositada pelo Presidente no indicado que o causídico participou, a convite de seu cliente, da chamada “equipe de transição”, tendo contribuído na definição das linhas-mestras da atuação do governo então recém-eleito, na área da justiça e da segurança pública. Aliás, segundo vozes respeitadas da imprensa, a extrema proximidade entre o atual titular do Planalto e o indicado pode ter motivado a contratação deste para atuar no rumoroso caso das Americanas, pois o causídico teria passado a ser visto como alguém capaz de ampliar a “voz” da empresa dentro do governo, e até eventualmente de angariar auxílio financeiro do BNDES, devido à sua influência junto ao Presidente e a seus Ministros.   3 - Assim, tanto o histórico profissional quanto os reconhecidos laços familiares e de amizade mantidos com o Sr. Lula da Silva fulminam a imparcialidade que, uma vez empossado, o indicado deveria exibir em relação ao titular do Poder Executivo, colocado, nos termos da nossa Constituição Federal, sob a jurisdição exclusiva do novo magistrado e de seus pares na suprema corte. Afinal, seria inverossímil que o indicado, participando, até hoje, das estratégias judiciais e do círculo íntimo de um líder político, viesse a ser capaz de, em poucas semanas, apreciar suas condutas com a isenção exigida de qualquer juiz. 4 – Ainda que, por hipótese, o atual indicado, após sua posse, pudesse se declarar suspeito para apreciar todos os casos envolvendo o Presidente, incluindo-se aí eventuais controvérsias em torno de decretos e demais normas do Executivo cuja constitucionalidade viesse a ser arguida junto ao STF, ainda assim a escolha do causídico acarretaria transtornos à rotina da nossa corte suprema. De fato, tal ausência proposital de um ministro poderia levar ao empate no julgamento de assuntos delicados referentes ao mandatário, à sua equipe, e às políticas públicas por eles traçadas, em situações passíveis de acarretarem enorme insegurança jurídica e até impunidade, diante da indefinição sobre as melhores formas para a composição dos respectivos litígios. 5 – No que se refere às atividades não diretamente relacionadas ao Presidente, vale lembrar que, em passado bem recente, o indicado foi alvo de medida de busca e apreensão em seu escritório, no âmbito da operação policial intitulada “Esquema S”, deflagrada para apuração de suposto esquema de tráfico de influência no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Contas da União, mediante o qual poderiam ter sido desviados recursos do Sistema S da Fecomércio. Na época, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra um grupo de advogados (incluindo o ora indicado), pela suposta prática de crimes como os de organização criminosa e corrupção, foi recebida pelo magistrado encarregado do assunto, e iniciada a ação penal contra os possíveis envolvidos. 6 – A propósito, a dita operação só veio a ser anulada pela 2ª Turma do STF em virtude de uma alegada incompetência do juízo federal para o exame do caso, questão processual que em nada afetou o mérito das acusações. Encaminhados os autos ao juízo estadual, o magistrado encarregado encerrou o assunto pela suposta ausência de provas do alegado tráfico de influência, embora tenha, em contradição com o seu próprio raciocínio, cogitado da possibilidade de que os serviços de advocacia não tenham sido efetivamente prestados pelos advogados em questão. Ora, se o próprio magistrado aventou tal hipótese, segue pairando a névoa em torno da verdadeira motivação para o pagamento de honorários elevados por serviços que podem não ter sido entregues. 7 – Assim, nem o julgado do STF nem a decisão de encerramento do caso pela justiça estadual podem ser alardeados como certidões de idoneidade para os envolvidos. Muito pelo contrário! Tanto o oferecimento quanto a aceitação de uma denúncia, com menções às provas dos fatos imputados, e com a especificação das supostas condutas delitivas atribuídas a cada um dos acusados acenderam a chama da fundada suspeita em torno da lisura das práticas profissionais do indicado, um dos causídicos envolvidos. Suspeita, aliás, incompatível com o grau de confiabilidade que um magistrado da cúpula judiciária deve inspirar em seus jurisdicionados, e na população como um todo. 8 – Vale, ainda, recordar a postura acintosa do indicado durante oitiva do ora Presidente na 13ª. Vara Federal de Curitiba, quando o causídico, diante de questionamentos do então juiz Moro sobre o caso do Mensalão, deixou de orientar seu cliente sobre a resposta, e passou a atacar e desafiar o magistrado, no visível intuito de gerar uma manifestação judicial exaltada, que viesse a fundamentar uma alegação de suspeição do togado. Tais provocações suscitaram a indignação do Prof. René Ariel Dotti, na época, advogado da Petrobrás, que, em plena audiência, acusou o colega de ter desrespeitado a autoridade judicial, “inclusive falando sem pedir a palavra”. Conduta antiética, que evidencia a irreverência do indicado para com as instituições judiciais, e, desse modo, não se coaduna com o decoro institucional esperado de um membro do STF. 9 – Por fim, não é demais enfatizar que, após a anulação das condenações do ora Presidente, o indicado tratou de alardear, em veículos de imprensa, que seu cliente teria sido “absolvido e inocentado”, em afirmações levianas e distantes da realidade. Ora, como deveria ser de pleno conhecimento do indicado, enquanto causídico e conhecedor do Direito, não houve revisão das provas que fundamentaram a condenação, e, muito menos, a prolação de sentença de absolvição que rescindisse o juízo sobre a culpa do outrora condenado, restituindo-lhe um status de inocência. À luz de tais assertivas, pode-se concluir que ou bem o indicado não possui o notório saber jurídico indispensável à sua investidura, ou bem mente diante dos holofotes, em visível comprometimento à sua ética profissional. Em ambas as hipóteses, não preenche os requisitos exigidos por nossa Lei Maior para o ingresso no tribunal. Portanto, tratando-se de causídico inegavelmente suspeito para apreciar todas as causas envolvendo a Presidência da República, e cuja reputação maculada pelos fatos acima aludidos implicaria no descrédito da nossa corte constitucional, manifestamos nossa indignação diante da indicação do Dr. Zanin, e, caso seu nome seja efetivamente submetido à sabatina junto ao Poder Legislativo, exortamos, desde já, os Exmos. Senadores a recusarem seu acesso à nossa corte maior. Confiamos no zelo de nossos legisladores com a institucionalidade na relação entre os Poderes, e com a preservação da credibilidade da cúpula judiciária do país, para obstar esta que seria a nomeação mais irregular e vexatória de toda a história do nosso STF! Certos de que o Senado Federal honrará a nação, com sua atuação como efetivo freio a tamanho abuso do Executivo, subscrevemo-nos.


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