implementação do piso salarial da enfermagem no sistema prisional do Estado da Bahia

Considerando a Lei N° 14.434 de 4 de agosto de 2022  que institui o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, que acrescenta à Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 os Arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D; Considerando  o Art. 15-C, que preconiza: “O Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais”; Considerando o Parágrafo único do supracitado Artigo que assim alude: O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no  caput   deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira;   Considerando  o Inciso IV do Art. 7°- da Constituição Federal de 1988, que assegura a todo trabalhador:   Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;   Considerando ainda o Inciso V do mesmo artigo que garante a todo profissional  "Piso Salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho";   Considerando que, conforme a Lei N°  6.677 de 26 de setembro de 1994, o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, a agregação do "Vencimento" ou Piso com "as vantagens pecuniárias" resulta no conjunto da "remuneração", enquanto o Piso ou o Vencimento de uma categoria profissional é e de fato deve ser o valor mínimo da remuneração sem o acréscimo das vantagens; Considerando ainda o Inciso VII do Art. 7° da nossa Magna Carta o qual aduz que o vencimento não pode ser inferior ao Piso Nacional e que, muitos dentre nós profissionais de enfermagem lotados em unidades do Sistema Prisional da Bahia estamos auferindo valor inferior ao Salário Mínimo Nacional; Considerando que na Bahia, além de profissionais de alguns segmentos da iniciativa privada os profissionais de enfermagem do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde do Estado da Bahia, lotados em Unidades da SESAB já estão recebendo o Piso Salarial Nacional da enfermagem; Considerando que nós profissionais de enfermagem lotados nas Unidades do Sistema Prisional da Bahia somos também membros oficiais do acima aludido Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde do Estado da Bahia, que desenvolvemos atividades semelhantes às dos profissionais da SESAB, na assistência de enfermagem, com o agravante de trabalharmos em um ambiente com características muito peculiares dada a também peculiar natureza e necessidades de assistência do nosso público, o que se traduz em um trabalho de maior complexidade e maior grau de insalubridade, vimos reivindicar o percebimento do Piso Salarial Nacional da Enfermagem, conforme a Lei N° 14.434 de 4 de agosto de 2022, em seus respectivos valores, considerando-se o valores estipulados para, os enfermeiros (R$ 4.750,00), para os técnicos (R$ 3.325,00) e para os auxiliares de enfermagem (R $ 2.575,00), bem como o retroativo referente aos meses entre maio e o mês corrente. Considerando também a informação de que a SESAB estaria juntando o Vencimento básico com a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) para compor um valor próximo ao Piso da Enfermagem e pagando apenas um complemento que supostamente completaria o valor do referido Piso, solicitamos-lhes a fineza de nos esclarecer, se de fato a informação tem procedência, qual é a base legal, o fundamento jurídico de tal procedimento, visto não ser, obviamente, a Lei 14.434 de 4 de agosto de 2022, que, como já se sabe, trata do Piso Mínimo Nacional para os profissionais da enfermagem e não do conjunto da remuneração, este sim, é fato, inclui as gratificações e/ou outras vantagens pecuniárias.  

  Equipe de Enfermagem do Sistema Prisional  do Estado da Bahia

Assine esta Petição

Ao assinar, autorizo que Carla Silva entregue a informação que estou a fornecer neste formulário a quem tem poder nesta questão.

O seu endereço de email não será exibido publicamente online.

O seu endereço de email não será exibido publicamente online.







Publicidade Paga

Anunciaremos esta petição a 3000 pessoas.

Saber mais...